ICMS/PR - Aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado

1 - Dispensa de emissão de nota fiscal

Para fins de creditamento do ICMS sobre a entrada de bens destinados a compor o ativo permanente de contribuinte, NÃO HÁ NECESSIDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL pelo contribuinte.

 

2 - Momento da apropriação do crédito e Ficha CIAP

A apropriação prevista no parágrafo 3º, art. 26 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, será realizada à razão de 48 parcelas, a contar no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, salvo estabelecimento em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX do referido parágrafo, através do preenchimento de ficha específica constante Tabela I, Subanexo II, Anexo II do RICMS/PR-2017que representa o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, a conhecida Ficha "CIAP".

Leia na Íntegra.

12/04/2018 às 11:15