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1 - Dispensa de emissão de nota fiscal
Para fins de creditamento do ICMS sobre a entrada de bens destinados a compor o ativo permanente de contribuinte, NÃO HÁ NECESSIDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL pelo contribuinte.
2 - Momento da apropriação do crédito e Ficha CIAP
A apropriação prevista no parágrafo 3º, art. 26 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, será realizada à razão de 48 parcelas, a contar no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, salvo estabelecimento em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX do referido parágrafo, através do preenchimento de ficha específica constante Tabela I, Subanexo II, Anexo II do RICMS/PR-2017que representa o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, a conhecida Ficha "CIAP".
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