Santa Catarina/ICMS - Fim da MP n° 220/2018 - Fim da Alíquota Geral de 12% de SC

 

Na queda de braço política travada entre indústria (FIESC) e comércio (FECOMÉRCIO) em Santa Catarina, o varejo levou a melhor. E o legislativo estadual foi rápido.

Cumprindo o disposto no Parágrafo 7º do arti. 51 da Constituição Estadual, a Alesc publicou o  Decreto Legislativo nº 18327, de 08.05.2018, que declara insubsistente a Medida Provisória nº 220/2018,

 

Volta então o ICMS a ter como regra geral, uma alíquota de 17% e a partir da data de publicação do decreto, já que o mesmo impede a manutenção das disposições e relações jurídicas constituídas pela referida MP.  Detalhes, como se segue:

 

DECRETO LEGISLATIVO 18327, DE 8 DE MAIO DE 2018

DOE de 09.05.18

 

Declara insubsistente a Medida Provisória 220, de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10297/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 312 do Regimento Interno,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica declarada insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”.

 

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente

 

 

Consultoria – ICMS/IPI

FISCODATA

10/05/2018 às 16:01