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Na queda de braço política travada entre indústria (FIESC) e comércio (FECOMÉRCIO) em Santa Catarina, o varejo levou a melhor. E o legislativo estadual foi rápido.
Cumprindo o disposto no Parágrafo 7º do arti. 51 da Constituição Estadual, a Alesc publicou o Decreto Legislativo nº 18327, de 08.05.2018, que declara insubsistente a Medida Provisória nº 220/2018,
Volta então o ICMS a ter como regra geral, uma alíquota de 17% e a partir da data de publicação do decreto, já que o mesmo impede a manutenção das disposições e relações jurídicas constituídas pela referida MP. Detalhes, como se segue:
DECRETO LEGISLATIVO 18327, DE 8 DE MAIO DE 2018
DOE de 09.05.18
Declara insubsistente a Medida Provisória 220, de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10297/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 312 do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente
Consultoria – ICMS/IPI
FISCODATA
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