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Consoante a falta de previsão de dispensa no próprio estatuto das micro e pequena empresas, aprovado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e segundo conteúdo Solução de Consulta COSIT nº 444, de 18 de Setembro de 2017 não há tratamento diferenciado para optantes pelo Simples no que diz respeito ao preenchimento do Livro Registro de Inventário modelo 7, livro este que tem modelo previsto no Convênio ICMS S/N, de 15 de Dezembro de 1970 trazendo em seu leiaute diversas informações relativas ao estoque de mercadorias, tais como classificação fiscal, discriminação das mercadorias, unidade, quantidade, valor unitário, parcial e total, existentes na época do balanço, de modo que no seu preenchimento os optantes pelo Simples Nacional devem ser observadas as regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes, exceto no que se refere à escrituração fiscal digital (por enquanto).
Legislação aplicável: Solução de Consulta COSIT nº 444/2017; arts. 261 e 296; 527 a 530 do RIR/99; PN CST nº 14/81 e PN CST nº 05/86; IN SRF nº 81/86 e art. 63 do Convênio ICMS S/N, de 15 de Dezembro de 1970.
Segue modelo:
REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7
REGISTRO DE INVENTÁRIO
ESTOQUES EXISTENTES EM .........DE................................DE 19............
MODELO 7
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
VALOR |
OBSERVAÇÕES |
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UNITÁRIO |
PARCIAL |
TOTAL |
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