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Não. Segundo posicionamento da Secretaria da Fazendo do Estado do Rio de Janeiro, as mercadorias "lâmpadas de LED", até 31 de dezembro de 2016 eram classificadas no código NCM/SH 8543.70.99, não se submetendo ao regime de substituição tributária neste Estado. Com o advento da Resolução CAMEX n° 125/16, a partir de 01 de janeiro de 2017, o código NCM foi alterado para 8539.50.00, entretanto não houve qualquer alteração no item 6 "LÂMPADAS, REATORES E 'STARTER'" do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 posteriormente à publicação da aludida Resolução CAMEX.
Nesse sentido, a alteração da classificação fiscal NCM/SH promovida pela norma federal não tem o condão de incluir ou excluir produtos no regime de substituição tributária perante a norma Estadual.
Conclui-se, portanto, que o produto "lâmpada de LED" não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, considerando a legislação em vigor nesta data, uma vez que o CEST específico para este produto (CEST 09.005.00) previsto no Convênio ICMS nº 142/2018, não foi reproduzido no Anexo I do Livro II RICMS/RJ. Desta forma, este produto não se encontra sob o regime da substituição tributária.
Fundamentação legal: Consulta nº 117/2018 (publicado no site da Sefaz/RJ).
Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br
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