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A Receita Estadual do Paraná comunica que partir de 01/05/2019, com a entrada em vigor dos Protocolos ICMS nºs 03, 04, 06, 08 e 10/19 e dos Convênios ICMS nºs 43 e 45/2019, procederá o pré-cancelamento de ofício das inscrições auxiliares de substituto tributário dos estabelecimentos domiciliados no Estado de Santa Catarina.
O remetente catarinense poderá, por meio de Regime Especial de que trata o Parágrafo 3º do art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR, na forma descrita no Capítulo XII do RICMS/PR, solicitar sua eleição como substituto tributário, devendo, obrigatoriamente, além de possuir inscrição estadual de substituto tributário, fazer constar nas informações complementares dos documentos fiscais emitidos a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº ......./.... .”
A falta do procedimento acima mencionado, bem como o destaque do ICMS/ST no documento fiscal, não excluem a responsabilidade do adquirente da mercadoria pelo pagamento desse imposto, podendo, inclusive, acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 55, Parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 11580/96, com a aplicação de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.
A seguir, a relação de Protocolos e Convênios que regulamentam a matéria:
Protocolo ICMS nº 03/19 – exclui SC do protocolo 017/85 - Lâmpadas elétricas.
Protocolo ICMS nº 04/19 - exclui SC do protocolo 196/09 - Materiais de construção
Protocolo ICMS nº 06/19 - exclui SC do protocolo 199/09 - Papelaria
Protocolo ICMS nº 08/19 - exclui SC do protocolo 198/09 - Materiais elétricos
Protocolo ICMS nº 10/19 - exclui SC do protocolo 193/09 - Ferramentas
Convênio ICMS nº 43/19 - exclui SC do convênio 118/17 - Tintas e vernizes
Convênio ICMS nº 45/19 - exclui SC do convênio 213/17 - Aparelhos celulares
Fonte: SEFAZ/PR.
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