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A Receita Estadual do Paraná orienta que na aquisição de bens e mercadorias provenientes do Estado de Santa Catarina, que tenham incidência do regime de substituição tributária no Estado do Paraná, conforme as seções abaixo discriminadas, todas do Anexo IX do RICMS-PR Decreto nº 7871, de 29.09.2017, o imposto devido deve ser pago na entrada da mercadoria no território paranaense, em guia de recolhimento em nome do adquirente, sendo uma guia para cada nota fiscal, identificando o numero da NF correspondente no campo “número do documento” da guia, conforme o disposto no art. 11 do anexo regulamentar citado.
SEÇÕES - PRODUTOS
SEÇÃO IV - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
SEÇÃO VII - ARTIGOS DE PAPELARIA
SEÇÃO XIII - FERRAMENTAS
SEÇÃO XV - LÂMPADA ELÉTRICA
SEÇÃO XVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
SEÇÃO XVII - MATERIAIS ELÉTRICOS
SEÇÃO XIX - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTR., ELETROMEC. E AUTOM.
SEÇÃO XXIII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
SEÇÃO XXV - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
SEÇÃO XXVII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
SEÇÃO VIII - BEBIDAS QUENTES ( A PARTIR DE 01/01/2021)
SEÇÃO XII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ART. HIGIENE E DE TOUCADOR (01/01/2021)
SEÇÃO XXIV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (01/01/2021)
Excetuam-se desta regra de recolhimento no momento da entrada da mercadoria no Paraná, as operações onde o remetente catarinense possuir regime especial que o eleja como substituto tributário no Estado do Paraná, hipótese na qual esta informação deve constar obrigatoriamente nos documentos fiscais por ele emitidos, no campo informações complementares, com a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº......./.....”.
Publicado em 18/12/2020
Fonte: http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2020/28
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