Rio de Janeiro - ICMS - FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro

O Decreto nº 45810 de 03.11.2016, publicado no DOE de 04.11.2016, regulamenta dispositivos da Lei nº 7428/2016, que institui o fundo estadual de equilíbrio fiscal do estado do rio de janeiro, para disciplinar o depósito no FEEF.

FEEF = montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS nº 42, de 03 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.

» Estão abrangidos pelo FEEF os benefícios ou incentivos:

I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27815/2001, excetuados os:

a) previstos:

1 - nas Leis nºs 1954/92, 4173/2003, 4892/2006, 6331/2012, 6648/2013, 6868/2014 e 6821/2014

2 - nos Decretos nºs 32161/2002, 36376/2004, 36453/2004, 37210/2005, 38938/2006, 43608/2012, 43739/2012 e 44498/2013

3 - no art. 48 do Livro IV e nos arts. 35-A, 35-B e 35-C do Livro V, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/2000;

b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;

d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no Parágrafo 1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2823, de 07 de novembro de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 25980, de 14 de janeiro de 2000.

Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou no do regime normal de apuração, inclusive quanto a ME ou EPP na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.

Estão obrigados a realizar o depósito no FEEF os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS.

O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 01 de setembro de 2016 a 31 de julho de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Para determinação do montante do depósito mensal no FEEF, o contribuinte deve:

I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido,na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do Parágrafo 1º do art. 2º;

III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo;

IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III deste parágrafo por 0,1 (um décimo).

O depósito relativo ao FEEF deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).

O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FEEF, no prazo previsto:

I - implica incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;

II - sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, quando identificado no curso de ação fiscal.

O descumprimento dos depósitos do FEEF resultará em:

I - perda automática, não definitiva, dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no mês seguinte ao da omissão de pagamento, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art.2º;

II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro- fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, a partir do mês seguinte ao da última omissão de pagamento.

O depósito no FEEF relativo ao mês de dezembro de 2016 poderá ser realizado até o dia 31 de janeiro de 2017.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.


Elaborado em 04.11.2016

 

Luiz Henrique R. Izar
Consultoria Tributária

 

04/11/2016 às 14:39