Rio de Janeiro/ICMS - Substituição Tributária do Frete

 

 

 

 

  • Assunto:

Resumo das últimas modificações no Decreto nº 46323/2018 que modificou o art. 82, Livro IX do RICMS/RJ-2000.

(Prorrogação de efeitos e procedimentos):

 

1ª Prorrogação: DECRETO N° 46336/2018 – (DOE de 12/06/2018)

 

2ª Prorrogação; DECRETO N° 46344/2018 – (DOE de 27/06/2018)

 

Procedimentos na emissão dos CT-e e da escrituração da EFD, referente ao período de 29.05.2018 e 12.06.2018 RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 266/2018 (DOE 29/06/2018).

 

  • Legislação, na íntegra:

 

Detalhes da legislação, como se segue:

 

 

DECRETO Nº 46.344, DE 26 DE JUNHO DE 2018

DOE RJ 27.06.2018

 

Prorroga para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do Decreto nº 46.323/2018, que dá nova redação ao art. 82, do Livro IX do RICMS/2000.

 

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/110/2018,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 46.336 , de 11 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica prorrogado para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º do Decreto nº 46.323 , de 28 de maio de 2018.

 

(.....).".

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

 

 

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 266, DE 28 DE JUNHO DE 2018

DOE RJ em 29 jun 2018

 

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Disciplina os efeitos da convalidação dos procedimentos relativos à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323/2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, entre os dias 29.05.2018 e 12.06.2018.

 

 

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/115/2018,

 

Resolve:

 

Art. 1 º Esta Resolução disciplina os efeitos da convalidação, prevista no § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, realizados entres os dias 29.05.2018 e 12.06.2018.

 

Parágrafo único. Deverá observar o disposto nesta Resolução o tomador do serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal e de transporte interestadual iniciado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.

 

Art. 2º O ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido no caput do art. 1º, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ:

 

I - Tipo de Pagamento: ICMS/FECP;

 

II - Tipo de Documento: DARJ;

 

III - Natureza: Substituição Tributária por Operação/Outros;

 

IV - Produto: Outros;

 

V - Tipo de Apuração: por Período;

 

VI - Tipo de Período: Mensal;

 

VII - Data de Vencimento: mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.

 

  • 1º O DARJ relativo ao período de:

 

I - 29 a 31.05.2018 poderá ser recolhido sem acréscimos, na data indicada no inciso VII do caput, com indicação do Período de Referência "05/2018";

 

II - 1º a 12.06.2018 deverá ter indicação do Período de Referência "06/2018".

 

  • 2º O tomador do serviço não optante pelo Simples Nacional terá direito à apropriação do crédito correspondente ao valor total do ICMS ST na apuração normal, nas hipóteses permitidas na legislação tributária.

 

Art. 3º A EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento referido no incido I do Parágrafo Único do art. 2º, utilizando o Registro E250 - "Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias", preenchido da seguinte forma:

 

I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;

 

II - no campo 04 - DT_VCTO, a data indicada no inciso VII do caput;

 

III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição "Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.336/2018".

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018

 

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

 

 Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

 

 

11/07/2018 às 08:45