Bahia/ICMS - Paralisação temporária de atividades e a anotação do RUDFTO

= >  DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

A legislação que trata do tema paralisação temporária de estabelecimento contribuinte, é o art. 26 do Regulamento do ICMS do estado da Bahia. Destaque para o período, que não pode passar de 1 (um) ano. Detalhes como se segue:

RICMS/BA-2012

SUBSEÇÃO II

Da Suspensão da Inscrição

Art. 26. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.

  • 1º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte solicitar reativação ou baixa de inscrição antes do encerramento do referido prazo.
  • 2º Na hipótese de suspensão de inscrição, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

= > DA ANOTAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS MODELO 6

É de se notar que o dispositivo supra não faz exigência ou qualquer menção sobre o Livro RUDFTO. Entretanto, considerando o disposto no Art. 224 do RICMS/BA-2012, esse livro se destina à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, de modo que entendemos ser, se não obrigatória, mas pertinente, a anotação com lavratura do termo, no caso de paralisação temporária de atividades.

Atenciosamente,

Michel Rodrigo Soares

Consultor tributário – ICMS/IPI

02/08/2018 às 09:15