ICMS/SP – Dispensa do Difencial de Alíquota – Convênio nº 52/91

Considerando o conteúdo da Resposta a Consulta nº 4293/2014, é dispensado o Diferencial de Alíquota nas aquisições de produtos e mercadorias adquiridas para uso e consumo ou ativo imobilizado, quando os mesmos estejam listados no Convênio ICMS nº 52/91, regulamentado pelo Estado de São Paulo através do art. 12 do Anexo II do RICMS/SP – Decreto nº 45490/2000.

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23/08/2018 às 16:43