Receita altera regras relativas à entrega da DCTFWeb

Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018, alterada pela Instrução Normativa nº 1884, de 17 de abril de 2019, publicada ontem  no Diário Oficial da União, as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. A data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 é até 15/05/2019 e o vencimento do DARF é 20/05/2019.

A DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.

ATENÇÃO: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei nº 9711/98 não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais. Estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb. Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.

Conforme IN RFB nº 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.

Lembramos que, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF Avulso.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui

 

Tabela de Obrigatoriedade da DCTFWeb

Primeiro Grupo (a partir de 08/2018)

Segundo Grupo (a partir de 04/2019) 

Terceiro Grupo (a partir de 10/2019)

Faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário 2016. 

Faturamento acima de R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2017

Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais. 

Empresas que optaram pela adesão antecipada.

 

Empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento.

Fonte: Receita Federal

23/04/2019 às 10:12