SISCOMEX - Notícia Siscomex Exportação nº 44/2019

Informamos que para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6759, de 05 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
 
- retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto, ao peso liquido, às quantidades de mercadoria e aos valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); e
- deferida a retificação, instruir a declaração registrada para o retorno das mercadorias com o extrato da DU-E retificada.
 
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.

 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

 

Fonte: Portal SISCOMEX.

31/05/2019 às 15:13