CGSN aprova duas novas Resoluções relativas ao Simples Nacional - 09/12/2019

A Resolução CGSN nº 149 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores: 

R$ 1.800.000: Acre, Amapá;
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal. 

A Resolução CGSN nº 150 alterou dispositivos da Resolução CGSN nº 140, citados a seguir: 

1 - Início de Atividade 

A partir de 1º de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (art. 2º, IV e art. 6º, § 5º, I) 

2 - Sublimites Estaduais 

O prazo anual para as administrações tributárias informarem a opção por sublimite estadual de R$ 1,8 milhão ao CGSN será até o décimo dia útil do mês de novembro. (art. 11, § 1º)

 

3 - Fase Transitória 

A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (art. 142, I, a, b, II) 

4 - Parcelamento 

Foi dilatado, para a RFB, o prazo do art. 144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (art. 144)


5 - Malha PGDAS-D 

Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (art. 39-A) 

6 - Atividades Ambíguas 

Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas. 

Subclasse

Denominação

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6202-3/00

Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador

customizáveis

6203-1/00

Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador

não customizáveis

 

Observação: A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.


7 - Exclusão de Atividades Permitidas ao MEI 

Foram excluídas 14 ocupações permitidas ao MEI do anexo XI da Resolução CGSN nº 140. Os contribuintes MEI que exercem quaisquer dessas ocupações excluídas deverão, obrigatoriamente, solicitar desenquadramento do regime até 31 de janeiro de 2020 e o efeito dessa solicitação de desenquadramento será a partir de 01 de janeiro de 2020. As administrações tributárias poderão fazer o desenquadramento de ofício por atividade vedada, que retroagirá a 01 de janeiro de 2020.

 

Ocupação

CNAE

Descrição subclasse CNAE

Astrólogo(a) independente

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas

anteriormente

Cantor(a)/Músico(a) independente

9001-9/02

Produção musical

Disc Jockey (dj) ou Video Jockey (vj) independente

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

Esteticista independente

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços se cuidados com a

beleza

Humorista e contador de histórias independente

9001-9/01

Produção teatral

Instrutor(a) de arte e cultura em geral independente

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

Instrutor(a) de artes cênicas independente

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

Instrutor(a) de cursos gerenciais independente

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

Instrutor(a) de cursos preparatórios independente

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

Instrutor(a) de idiomas independente

8593-7/00

Ensino de idiomas

Instrutor(a) de informática independente

8599-6/03

Treinamento em informática

Instrutor(a) de música independente

8592-9/03

Ensino de música

Professor(a) particular independente

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento,

independente

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir

bebidas, com entretenimento

 

Observação: A exclusão dessas atividades do regime do MEI está em processo de revisão.

 

8 - Mudança de Redação de Atividades Permitidas ao MEI

 

Foi alterada a descrição de 4 ocupações permitidas ao MEI, no anexo XI da Resolução CGSN nº 140:

 

De: Motorista de aplicativo independente
Para: Motorista (por aplicativo ou não) independente

 

De: Serralheiro, sob Encomenda ou não, independente
Para: Serralheiro, exceto para esquadrias, sob encomenda ou não, independente

De: Transportador intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana independente
Para: Transportador intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente

 

De: Transportador municipal de passageiros sob frete independente
Para: Transportador municipal coletivo de passageiros sob frete independente


9 – Mudança de enquadramento CNAE de Atividade Pemitida ao MEI

 

Foi alterado o código de enquadramento CNAE de 2 atividades permitidas ao MEI, no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140

Quitandeiro(a) independente

DE: 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
PARA: 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

 

Motorista de aplicativo independente
DE: 4929-9/99 - Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
PARA: 5229-0/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

09/12/2019 às 17:15