ICMS/MG - Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e

 

 

 

 

Orientações Gerais

ROTEIRO:

1. CT-E COMPLEMENTAR EMITIDO COM VALOR A MENOR

2. CORREÇÃO DE QUEBRA DE SEQUENCIA

3. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CT-e GLOBAL

4. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

5. ANULAÇÃO DE CT-e COMPLEMENTAR

6. ANULAÇÃO DE VALORES DO CT-e

7. PRAZO DE CANCELAMENTO

8. PRAZO DE EMISSÃO DEPOIS DA CONTIGÊNCIA

9. CT-E GLOBALIZADO MEDIANTE INSTRUMENTO CONTRATUAL

10. DESTAQUE DO ICMS

11. EMISSÃO DO CT-e PARA CORREÇÃO DO TOMADOR

12. SEGURO DE TRANSPORTE

13. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAR COM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

14. ISENÇÃO DE ICMS

15. CRÉDITO PRESUMIDO

16. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

1. CT-e COMPLEMENTAR EMITIDO COM VALOR A MENOR

Haja vista não haver previsão expressa no regulamento para CT-e complementar, quando ocorrer de emitir CT-e com informações errada, é orientado que seja emitida a nota fiscal de anulação de valores para corrigir esta informação. Artigo 106-E do Anexo V do RICMS/MG

2. CORREÇÃO DE QUEBRA DE SEQUENCIA

Ocorrendo a quebra da sequência da numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar o pedido de inutilização de número do CT-e até o 10º dia do mês subsequente ao da emissão dos números de CT-e não utilizados. Para garantir a autoria do documento digital, o pedido de inutilização de número do CT-e deve atender às especificações do MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. O Pedido de Inutilização de Número do CT-e será transmitido e efetivado via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. Cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

3. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CT-e GLOBAL

Somente na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, desde que: a) o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias; b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança; c) da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8° da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG” Artigo 8°, do Anexo IX do RICMS/MG - Aprovado pelo Decreto nº 43080/2002.

4. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

O cancelamento do CT-e OS será adotado pela empresa da mesma forma como se fosse transmitir o cancelamento de um CT-e OS dentro do prazo legal (procedimento idêntico ao cancelamento do CT-e), no prazo de 168 horas. Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF n° 09/2007.

Leia na íntegra.

04/11/2022 às 16:46