Novas regras de tributação criam um regime uniforme e mais simples para aplicações no exterior

Com a edição da Medida Provisória (MP) 1.171, de 30 de abril de 2023, que altera os valores da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o Brasil passa a adotar regra já utilizada pela maioria dos países desenvolvidos, como Alemanha (desde 1972), Canadá (1975), Japão (1978), França (1980), Reino Unido (1984), China (2008), entre outros. A medida trata das regras de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a renda do capital aplicado no exterior por residentes no Brasil

Até a edição da MP, os investimentos em renda fixa no exterior, como títulos de dívida de emissão de empresas estrangeiras, não tinham uma regra de tributação prevista expressamente em lei, o que causava dúvidas de interpretação e insegurança jurídica.

As novas regras de tributação criam um regime uniforme e mais simples. As aplicações financeiras efetuadas no exterior passam a estar sujeitas a uma única tabela, que leva em considerações as faixas de rendimento dessa natureza auferidas pelo contribuinte.

Recomendada pela OCDE

— A MP institui regra anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior.
— Disciplina a tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoa física.
— Institui nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela separada e com alíquotas progressivas (0% -22,5%).
— Introduz um novo regramento para tributação no trusts.
— Implementa a opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023.
— Altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata o artigo 1° da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera valores de dedução previstos no artigo 4 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Impactos fiscais  

As medidas têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, próximo a R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025.

Em relação à atualização dos valores da tabela mensal do IRPF, estima-se uma redução de receitas em 2023 da ordem de R$ 3,20 bilhões (referente a 7 meses), em 2024 de R$ 5,88 bilhões e em 2025 de R$ 6,27 bilhões.

As medidas solucionam questões como:

— Mais de R$ 1 trilhão (+US$ 200 bilhões) em ativos de pessoas físicas no exterior que não pagam praticamente nada de IRPF sobre rendas passivas (juros, royalties etc).
— Utilização de estruturas em "paraísos fiscais" (offshores) por pessoas físicas residentes no país para evitar ou diferir a tributação do Imposto sobre a Renda, usualmente conhecida por regra CFC (Controlled Foreing Company).
— Necessidades de aperfeiçoamento da tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoas físicas residentes no país.
— Tabela progressiva mensal sem alteração por longo período, com consequente incidência do IRPF sobre rendas abaixo de dois salários mínimos.

Fonte: Ministério da Fazenda - Governo Federal.

08/05/2023 às 10:01