Lei dos Motoristas x STF (Alterações)

Lei dos Motoristas x STF (Alterações)

Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

Abaixo segue o quadro com as alterações da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322.

Fonte: Site Oficial

ARTIGO

EXPLICAÇÃO

Art. 235-C, Parágrafo 1º -  Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o texto em destaque.

Art. 235-C, Parágrafo 3º -  Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornadas e que esse intervalo coincida com os períodos de parada obrigatória.

Art. 235-C, Parágrafo 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o trecho do artigo que estabelecia que o tempo de espera não são computados como jornada de trabalho ou horas extraordinárias.

Art. 235-C, Parágrafo 9º -  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o artigo que estabelecia que as horas relativas ao tempo de espera deveriam ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Parágrafo 12 - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no Parágrafo 3º.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho.

Art. 235-D - Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o trecho que permite que o repouso semanal remunerado em viagens de longa duração seja usufruído no retorno do motorista à base da empresa.

Parágrafo 1º -  É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF proibiu o fracionamento do repouso semanal.

Parágrafo 2º - A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a possibilidade de usufruir de maneira diferida e cumulativa os repousos (descansos) semanais.

Parágrafo 5º -  Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo.

Art. 235-E - Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

[...]

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo.

CTB, Art. 67-C -  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

[...]

Parágrafo 3º  - O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no Parágrafo 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF proibiu o fracionamento do intervalo interjornadas.

14/08/2023 às 18:14