DC-e

 

AVISOS:
A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:
I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01;
II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
 
CONCEITO:
O Projeto DC-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de declaração de conteúdo eletrônica, visando a substituir a sistemática de utilização da declaração de conteúdo em papel, melhorando a visibilidade dessa declaração e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações.

 

AVISOS:

A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:

I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01;

II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

CONCEITO:

O Projeto DC-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de declaração de conteúdo eletrônica, visando a substituir a sistemática de utilização da declaração de conteúdo em papel, melhorando a visibilidade dessa declaração e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações.

SPED MG

24/09/2025 às 14:36