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A União Federativa foi condenada a restituir o IPI pago na compra de veículos por pessoas com deficiência, independentemente do tipo de combustível utilizado, nos períodos de 1º de janeiro a 25 de junho de 2000 e de 17 de junho a 2 de novembro de 2003,atravês da Ação Civil Pública nº 0018178-11.2000.4.03.6100 desde que atendidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, onde foi declara inconstitucionalidade, de acordo com art. 2º da Medida Provisória nº 1.939-23/1999, 2º da Medida Provisória nº 2.068-37/2000 e 2º da Lei nº 10.690/2003.
Durante a vigência das referidas normas, a isenção do IPI era indicada apenas a veículos que utilizassem combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão. Essa limitação foi considerada inconstitucional, abrangendo agora veículos movidos por qualquer tipo de combustível, inclusive os movidos a gasolina.
Caso contribuinte se e enquadre nos requisitos de beneficiário, seu pedido deve ser efetuado na Justiça Federal, realizado exclusivamente por meio judicial, no foro do domicílio do beneficiário.
Assim, a União orienta as pessoas com deficiência que, à época, receberam autorização da Receita Federal para adquirir veículos com isenção de IPI e compraram automóveis novos movidos a gasolina dentro do prazo dessa autorização, mas sem a isenção, a ajuizarem o cumprimento de sentença para solicitar a devolução do IPI.
O beneficiário deverá ingressar com o cumprimento de sentença na Justiça Federal, apresentando os seguintes documentos:
-> A autorização emitida pela Receita Federal, à época, para a compra de veículo com isenção de IPI, conforme a IN SRF nº 32/2000.
-> A nota fiscal da compra de veículo automotor novo movido a gasolina, com o pagamento de IPI, nos períodos de 01.01.2000 a 25.06.2000 e de 17.06.2003 a 02.11.2003.
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