Taxa de Retificação de EFD

O contribuinte poderá efetuar a retificação do arquivo da EFD anteriormente remetido, até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da SEFAZ/MT.
Na prática, a “retificação de EFD” será feita com o reenvio de outro arquivo, para substituição integral de arquivo original, identificado com erro, remetido anteriormente à SEFAZ/MT (Art. 13 da Portaria nº 166/2008).
Após o prazo acima, a SEFAZ/MT poderá autorizar a retificação da EFD mediante fundamentação que comprove erro de fato e de direito e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.
O pedido de autorização de retificação da EFD, à SEFAZ/MT, é feito no Sistema Fazendário (web), com login e senha do contribuinte e/ou do contabilista.
Neste caso, será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no Decreto nº 2.129/86, Anexo V-TSE, Tabela-1, item III-D, alínea “d”, no valor de 1 (uma) UPF/MT, vigentes na data do pedido de retificação da EFD.
Ao concluir o pedido de autorização de retificação da EFD o sistema gera, automaticamente, o DAR referente à TSE, vinculado ao(s) período(s) solicitado(s), com código de receita “8146”.
Após a quitação do DAR o Sistema EFD abre uma janela de 30 (trinta) dias, para que o contribuinte envie o arquivo retificado.
O recolhimento da taxa de serviços será devido, também, quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de NOTIFICAÇÃO da SEFAZ/MT.

O contribuinte poderá efetuar a retificação do arquivo da EFD anteriormente remetido, até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da SEFAZ/MT.

Na prática, a “retificação de EFD” será feita com o reenvio de outro arquivo, para substituição integral de arquivo original, identificado com erro, remetido anteriormente à SEFAZ/MT (Art. 13 da Portaria nº 166/2008).

Após o prazo acima, a SEFAZ/MT poderá autorizar a retificação da EFD mediante fundamentação que comprove erro de fato e de direito e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.

O pedido de autorização de retificação da EFD, à SEFAZ/MT, é feito no Sistema Fazendário (web), com login e senha do contribuinte e/ou do contabilista.

Neste caso, será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no Decreto nº 2.129/86, Anexo V-TSE, Tabela-1, item III-D, alínea “d”, no valor de 1 (uma) UPF/MT, vigentes na data do pedido de retificação da EFD.

Ao concluir o pedido de autorização de retificação da EFD o sistema gera, automaticamente, o DAR referente à TSE, vinculado ao(s) período(s) solicitado(s), com código de receita “8146”.

Após a quitação do DAR o Sistema EFD abre uma janela de 30 (trinta) dias, para que o contribuinte envie o arquivo retificado.

O recolhimento da taxa de serviços será devido, também, quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de NOTIFICAÇÃO da SEFAZ/MT.

Governo de Mato Grosso

03/10/2025 às 14:30