ICMS/Rio Grande do Sul - Antecipação de ICMS relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria.

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ICMS Gaúcho. Antecipação de ICMS relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria.

Diferencial de alíquotas - uso/consumo e ativo imobilizado

A Carta Magna de 1988, prevê em seu Artigo 155, § 2º, VIII, assim como o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul em Livro I, arts. 4º, IX e 5º, V, dispõe que seja atribuído ao destinatário a cobrança do diferencial de alíquotas interestadual, incidente sobre as entradas de mercadorias e/ou serviços que não venham a ser objeto de saída subseqüente do estabelecimento do contribuinte, isto é, aquelas destinadas a compor o ativo permanente do destinatário ou ao seu uso e consumo.

Atecipação do imposto vinculado à operação seguinte

Com efeito, e concorrendo à parte com o instituto da substituição tributária do ICMS, o estado gaúcho cobra a antecipação do ICMS (exceto mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III), Esse modelo antecipado de recolhimento implica no pagamento do imposto por ocasião do recebimento de mercadorias relativamente à operação subseqüente (industrialização/comercialização) no momento da entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e deve ser calculado em conformidade às notas 01 a 06 do § 4º, Artigo 46 do Livro I do RICMS/RS-1997, inclusive quando o remetente for optante pelo Simples Nacional, de modo que o contribuinte precisa ter atenção às peculiaridades constantes nessas notas, especialmente no que se refere à redução na base de cálculo prevista no Artigo 23 do mesmo livro bem como na inaplicabilidade a produtos cuja tributação interestadual seja superior a 4% (Quatro por cento) que sejam destinados à industrialização

Dispensa ao MEI

Nos termos da legislação ora trabalhada, o contribuinte submetido ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI está fora da referida regra fiscal de antecipação do imposto.

Adjudicação do crédito

Finalmente, há de se lembrar que, nos termos da legislação vigente, o contribuinte gaúcho sujeito ao regime normal, deverá emitir nota fiscal com o débito do imposto e poderá creditar, ou o melhor dizendo, “adjudicar-se” do imposto pago antecipadamente, também mediante emissão de documento fiscal, conforme disposto no Capítulo LII da Instrução Normativa DRP Nº 045/98, norma esta a qual recomendamos uma atenta leitura quanto no que se refere às obrigações acessórias impostas ao contribuinte responsável.

Atenciosamente,

FISCODATA - CONSULTORIA - ICMS

 

09/08/2017 às 11:15