Diário Oficial da União de 23.08.2017 - Seleção Fiscodata

BOLETIM 162/2017
DOU DE 23.08.2017 
NORMA(S) INCLUÍDA(S) NO SISTEMA


DESTAQUE(S) DO DIA - 23.08.2017:

DESTAQUE – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE ESCRITURAÇÃO SPED CONTÁBIL – ALTERADO O COMUNICADO TÉCNICO CTG 2001 (R2), QUE DEFINE AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA DIGITAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) - Por meio da NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTG 2001 (R3), DE 18 DE AGOSTO DE 2017, publicada no Diário Oficial da União desta data, foram incluídos os itens 15 a 21 na norma técnica que trata da escrituração contábil; os itens doravante incluídos trazem novas regras a serem observadas para substituição da escrituração contábil digital no âmbito do SPED, conforme transcrevemos:

15 - Depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 - Escrituração Contábil.

16 - O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

(a) a identificação da escrituração substituída;

(b) a descrição pormenorizada dos erros;

(c )a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;

(d) a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e

(e) a descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados no item 19, quando estes julgarem necessário.

17 - A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou.

18 - A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no item 16, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição.

19 - O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:

(a) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e

(b) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.

20 - Só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

21 - São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

As alterações entram em vigor na data de sua publicação.


COMÉRCIO EXTERIOR

1 - Decreto nº 9141, de 22/08/2017 - Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 04), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá.


DNAEE / ANEEL

1 - Decreto nº 9143, de 22/08/2017 - Regulamenta o Parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 10438, de 26 de abril de 2002, e o Parágrafo 13 do art. 4º da Lei nº 9074, de 07 de julho de 1995, altera o Decreto nº 5081, de 14 de maio de 2004, o Decreto nº 5163, de 30 de julho de 2004, o Decreto nº 7246, de 28 de julho de 2010, o Decreto nº 7805, de 14 de setembro de 2012, e o Decreto nº 9022, de 31 de março de 2017, para dispor sobre a concessão e a comercialização de energia elétrica, e dá outras providências.


NORMAS CONFAZ

1 - Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 22/08/2017 - Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.

2 - Ato COTEPE/ICMS nº 46, de 22/08/2017 - Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.

3 - Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 22/08/2017 - Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.


IR

1 - Solução de Consulta nº 358, de 26/07/2017 - Fundo estadual. Programa de microcrédito. Convênio entre estado e município. Servidor municipal atuante como agente de crédito. Bônus por participação nos resultados. Tributação na fonte.

2 - Solução de Consulta nº 321, de 09/08/2017 - Cisão parcial sem fim econômico ou propósito negocial. Transferência de créditos de natureza tributária. Desconsideração. Créditos de terceiros. Impossibilidade de utilização pela cindenda ou incorporadora.


INSS

1 - Solução de Consulta nº 371, de 16/08/2017 - Concessão patrocinada. Transporte de passageiros. Cessão de mão de obra não caracterizada. Contraprestação paga pelo poder concedente. Retenção. Não cabimento.

2 - Solução de Consulta nº 4024, de 22/08/2017 - Aviso prévio indenizado. Nos termos da Nota PGFN/CRJ nº 485, de 30 de maio de 2016, aprovada em 02 de junho de 2016, e com fundamento no art. 19, V, Parágrafos 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10522, de 2002, e no art. 3º, Parágrafo 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, o valor pago a título de aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no décimo terceiro salário, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.

3 - Instrução Normativa nº 133, de 21/08/2017 - Dispõe sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o art. 627-A da CLT.


NORMAS TRABALHISTAS - CLT

3 - Instrução Normativa nº 133, de 21/08/2017 - Dispõe sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o art. 627-A da CLT.


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

1 - Norma Brasileira de Contabilidade CTG (R3) nº 2001, de 18/08/2017 - Altera o Comunicado Técnico CTG nº 2001 (R2), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

23/08/2017 às 16:13