Diário Oficial da União de 07.02.2018 - Seleção Fiscodata

BOLETIM 027/2018
DOU DE 07.02.2018;
NORMA(S) INCLUÍDA(S) NO SISTEMA

 



A FiscoData informa que razão do Carnaval informamos que encerraremos na sexta-feira dia 09/02/2018, retornando nossas atividades na quarta feira dia 14/02/2018 as 12 horas.


 


ASSUNTOS DIVERSOS

1 - Súmula n° 01, de 27/06/1997 - (REPUBLICAÇÃO) - A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.

2 - Súmula n° 02, de 27/08/1997 - (REPUBLICAÇÃO) - Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 01, de 26, 27 e 28/07/2004.

3 - Súmula n° 03, de 05/04/2000 - (REPUBLICAÇÃO) - Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 03, de 19/07/2004.

4 - Súmula n° 04, de 05/04/2000 - (REPUBLICAÇÃO) - Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio

5 - Súmula n° 05, de 08/03/2001 - (REPUBLICAÇÃO) - Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 04, de 19/07/2004

6 - Súmula n° 06, de 19/12/2001 - (REPUBLICAÇÃO) - A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.

7 - Súmula n° 07, de 19/12/2001 - (REPUBLICAÇÃO) - A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5315, de 12.09.67).

8 - Súmula n° 08, de 19/12/2001 - (REPUBLICAÇÃO) - O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do excombatente.

9 - Súmula n° 09, de 19/12/2001 - (REPUBLICAÇÃO) - Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 05, de 19/07/2004.

10 - Súmula n° 10, de 19/04/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.

11 - Súmula n° 11, de 19/04/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.

12 - Súmula n° 12, de 19/04/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

13 - Súmula n° 13, de 19/04/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11101, de 09 de fevereiro de 2005.

14 - Súmula n° 14, de 19/04/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.

15 - Súmula n° 15, de 16/10/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

16 - Súmula n° 16, de 19/06/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.

17 - Súmula n° 17, de 19/06/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.

18 - Súmula n° 18, de 19/06/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.

19 - Súmula n° 19, de 05/12/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 05, de 01/08/2006.

20 - Súmula n° 20, de 27/12/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - Alterada pela Súmula nº 42, de 31 de outubro de 2008.

21 - Súmula n° 21, de 19/07/2004 - (REPUBLICAÇÃO) - Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais.

22 - Súmula n° 22, de 05/05/2006 - (REPUBLICAÇÃO) - Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas.

23 - Súmula n° 23, de 06/10/2006 - (REPUBLICAÇÃO) - É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro).

24 - Súmula n° 24, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

25 - Súmula n° 25, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."

26 - Súmula n° 26, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.

27 - Súmula n° 27, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.

28 - Súmula n° 28, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008.

29 - Súmula n° 29, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

30 - Súmula n° 30, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.

31 - Súmula n° 31, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

32 - Súmula n° 32, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos arts. 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.

33 - Súmula n° 33, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8112/90, observada a prescrição qüinqüenal.

34 - Súmula n° 34, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

35 - Súmula n° 35, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo.

36 - Súmula n° 36, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

37 - Súmula n° 37, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil.

38 - Súmula n° 38, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.

39 - Súmula n° 39, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, Parágrafo 3º, da Constituição Federal).

40 - Súmula n° 40, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, Parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma."

41 - Súmula n° 41, de 08/10/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - A multa prevista no art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional.

42 - Súmula n° 42, de 31/10/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a redação que cita.

43 - Súmula n° 43, de 30/07/2009 - (REPUBLICAÇÃO) - Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei nº 10404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA nos valores correspondentes .

44 - Súmula n° 44, de 14/09/2009 - (REPUBLICAÇÃO) - Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho de 2012.

45 - Súmula n° 45, de 14/09/2009 - (REPUBLICAÇÃO) - Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.

46 - Súmula n° 46, de 23/09/2009 - (REPUBLICAÇÃO) - Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.

47 - Súmula n° 47, de 23/09/2009 - (REPUBLICAÇÃO) - Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8622/93 e 8627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no Parágrafo 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 01/2008.

48 - Súmula n° 48, de 09/10/2009 - (REPUBLICAÇÃO) - Alterada pela Súmula nº 56, Publicada no DOU, Seção 01, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011

49 - Súmula n° 49, de 20/04/2010 - (REPUBLICAÇÃO) - A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação.

50 - Súmula n° 50, 13/08/2010 - (REPUBLICAÇÃO) - Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.

51 - Súmula n° 51, 26/08/2010 - (REPUBLICAÇÃO) - A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.

52 - Súmula n° 52, de 03/09/2010 - (REPUBLICAÇÃO) - É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros.

53 - Súmula n° 53, de 10/11/2010 - (REPUBLICAÇÃO) - O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial.

54 - Súmula n° 54, de 10/11/2010 - (REPUBLICAÇÃO) - A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias.

55 - Súmula n° 55, de 29/06/2011 - (REPUBLICAÇÃO) - A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n° 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

56 - Súmula n° 56, de 07/07/2011 - (REPUBLICAÇÃO) - Alterar a Súmula nº 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009.

57 - Súmula n° 57, de 08/12/2011 - (REPUBLICAÇÃO) - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

58 - Súmula n° 58, de 08/12/2011 - (REPUBLICAÇÃO) - O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2131/2000 e as disposições da MP 2169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no Parágrafo 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 01/2008.

59 - Súmula n° 59, de 08/12/2011 - (REPUBLICAÇÃO) - O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento.

60 - Súmula n° 60, de 08/12/2011 - (REPUBLICAÇÃO) - Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

61 - Súmula n° 61, de 30/03/2012 - (REPUBLICAÇÃO) - É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento.

62 - Súmula n° 62, de 26/04/2012 - (REPUBLICAÇÃO) - Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo.

63 - Súmula n° 63, de 14/05/2012 - (REPUBLICAÇÃO) - A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário.

64 - Súmula n° 64, de 14/05/2012 - (REPUBLICAÇÃO) - As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho.

65 - Súmula n° 65, de 05/07/2012 - (REPUBLICAÇÃO) - Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União.

66 - Súmula n° 66, de 03/12/2012 - (REPUBLICAÇÃO) - Alterada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013.

67 - Súmula n° 67, de 03/12/2012 - (REPUBLICAÇÃO) - Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.

68 - Súmula n° 68, de 05/02/2013 - (REPUBLICAÇÃO) - Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 01 de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, Parágrafo 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº 9069/95, combinado com o Comunicado nº 4000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999.

60 - Súmula n° 69, de 05/06/2013 - (REPUBLICAÇÃO) - A partir da edição da Lei n° 9783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.

70 - Súmula n° 70, de 14/06/2013 - (REPUBLICAÇÃO) - Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, Parágrafo 3º, do CPC.

71 - Súmula n° 71, de 09/09/2013 - (REPUBLICAÇÃO) - Cancelada pela Súmula de nº 72, de 26 de Setembro de 2013.

72 - Súmula n° 72, de 26/09/2013 - (REPUBLICAÇÃO) - CANCELA a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 01, de 10/2009; 11/2009 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34.

73 - Súmula n° 73, de 18/12/2013 - (REPUBLICAÇÃO) - Alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a redação que menciona.

74 - Súmula n° 74, de 31/03/2014 - (REPUBLICAÇÃO) - Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.

75 - Súmula n° 75, de 02/04/2014 - (REPUBLICAÇÃO) - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, Parágrafo 2º da Lei nº 8213/91, pela Medida Provisória nº 1596-14, convertida na Lei nº 9528/97.

76 - Súmula n° 76, de 05/12/2014 - (REPUBLICAÇÃO) - Parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo art. 73 da Lei nº 837/91.

77 - Súmula n° 77, de 21/01/2015 - (REPUBLICAÇÃO) - No período compreendido entre 01/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

78 - Súmula n° 78, de 15/05/2015 - (REPUBLICAÇÃO) - É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto 7806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei 11344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I.

79 - Súmula n° 79, de 13/11/2015 - (REPUBLICAÇÃO) - O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.

80 - Súmula n° 80, de 17/11/2015 - (REPUBLICAÇÃO) - Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral.

81 - Súmula n° 81, de 04/02/2016 - (REPUBLICAÇÃO) - Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis n°s 8622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica.

83 - Resolução nº 725, de 06/02/2018 - Referenda a Deliberação nº 166, de 27 de dezembro de 2017, que altera o art. 43-A da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.


PIS / COFINS

1 - Solução de Consulta nº 4005, de 06/02/2018 - Venda de livros por gráficas e comerciantes atacadistas e varejistas. Sujeição à alíquota zero. Serviços gráficos. Sujeição à alíquota básica.


NORMAS TRABALHISTAS - CLT

1 - Resolução nº 724, de 06/02/2018 - Referenda a Deliberação nº 165, de 22 de dezembro de 2017, que altera o art. 25 da Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13103, de 02 de março de 2015.


DOU de 06.02.2018 - OUTRA(S) NORMA(S) INCLUÍDA(S) NO SISTEMA


INSS / IR

1 - Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 01, de 05/02/2018 - Prorroga a vigência Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017.


IR

1 - Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 02, de 05/02/2018 - Prorroga a vigência Medida Provisória nº 806, de 30 de outubro de 2017.


IR / CSLL / IPI / COFINS / INSS

1 - Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 03, de 05/02/2018 - Prorroga a vigência Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017.

08/02/2018 às 15:17