São Paulo/ICMS - Dispensa do diferencial de alíquota - Convênio ICMS n° 52/1991.

Considerando o conteúdo da Resposta a Consulta n° 4293/2014, é dispensado o Diferencial de Alíquota nas aquisições de produtos e mercadorias adquiridas para uso e consumo ou ativo imobilizado, quando os mesmos estejam listados no Convênio ICMS n° 52/91, regulamentado pelo Estado de São Paulo através do art. 12 do Anexo II do RICMS/SPDecreto n° 45490/2000.

Ou seja, o Estado leva em consideração a carga tributária aplicada na operação, sendo que se for adotada a mesma carga tributária no Estado de origem, por exemplo, 8,80% e também no estado de destino 8,80%, não gera diferencial de alíquota a recolher, independentemente da alíquota interna do produto, pois voltamos a frisar que neste caso estamos nos referindo a carga tributária final.

A dispensa do Diferencial de Alíquotas também se aplica quando o adquirente da mercadoria ou bem for optante do Simples Nacional, mesmo que haja uma vedação para as empresas optantes do simples nacional não usufruírem de benefícios e incentivos fiscais, conforme previsto no art. 24 da Lei Complementar n° 123/2006. Assim o estado de São Paulo volta a frisar o entendimento que neste caso de produtos arrolados no Convênio ICMS n° 52/91, deve ser obedecida a carga tributária aplicada na operação, ou seja, a dispensa do Diferencial de Alíquotas também se aplica as empresas optantes do Simples Nacional, conforme posicionamento da SEFAZ/SP, através da Resposta a Consulta n° 17882/2018.

Agora se, por exemplo, na Nota Fiscal de compra há o destaque da alíquota interestadual de 4%, referente a mercadorias de origem importada, automaticamente não se aplica o benefício de redução na base de cálculo do ICMS, referente a operação própria do remetente, por força do Convênio ICMS  n° 123/2012. Assim o Diferencial de Alíquotas acaba sendo devido, pelo fato da operação de origem ser 4% e a carga interna seja 8,80%, por força da redução, assim resultará em uma diferença a recolher de 4,80%, conforme entendimento da SEFAZ, através da Resposta a Consulta n° 16173/2017.

 

Curitiba, 23 de agosto de 2018.

24/08/2018 às 08:51