ICMS/PB - Declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e antecipação (DESTDA)

 

 

 

 

ROTEIRO:

1. APRESENTAÇÃO

2. O QUE DEVE SER INFORMADO

3. PRAZO DE TRANSMISSÃO

4. COBRANÇA DO IMPOSTO

5. REGRAS DE OBRIGATORIEDADE

6. OBRIGATORIEDADE POR ESTABELECIMENTO

7. ESTABELECIMENTO SEM MOVIMENTO

8. RETIFICAÇÃO DA DESTDA

9. GERAÇÃO E TRASMISSÃO DA DESTDA

1. APRESENTAÇÃO

A DeSTDA é uma obrigação acessória dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto os que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e o Microempreendedor Individual (MEI), e é regulamentada no Decreto n° 28576/2007, - art. 8º, V, Parágrafos 4º a 14.

2. O QUE DEVE SER INFORMADO

A declaração deve ser prestada por estabelecimento, devendo nela constar:

a) o ICMS retido como Substituto Tributário - (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes):

- Operações subsequentes: Informar o valor total do imposto retido como substituto tributário nas hipóteses do art. 390 do RICMS/PB (ANEXO 05). Sujeito passivo na condição de substituto e substituto por equiparação (Art. 391 do RICMS/PB) - operações internas e interestaduais.

- Operações antecedentes: Informar o valor total do imposto retido como substituto tributário das operações antecedentes, quando houver responsabilidade por substituição tributária nas hipóteses do art. 10 do RICMS/PB, que trata do diferimento do ICMS na entrada de produtos primários na Indústria (leite, algodão em caroço, cana-de-açúcar, sucata).

- Operações concomitantes: Informar o valor total do imposto retido como substituto tributário nas prestações de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Paraíba - CCICMS/PB (Art. 541 do RICMS/PB).

b) o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

- ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

c) o ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

- MERCADORIA DESTINADA A ATIVO FIXO, USO OU CONSUMO.

d) o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

- EC Nº 87, PARCELA DO DESTINO, QUANDO INSCRITO NO ESTADO DESTINATÁRIO (SUSPENSA A COBRANÇA POR LIMINAR DO STF).

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20/09/2022 às 10:00