Lucro da Exploração

 

 

 

 

 

1 - CONCEITO

2 - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO

3 - LUCRO LÍQUIDO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO E LUCRO REAL: DISTINÇÃO

4 - REGIME DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

5 - DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DO INCENTIVO

6 - ÁREAS INCENTIVADAS

7 - ATIVIDADES INCENTIVADAS

8 - CÁLCULO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO

9 - DESTINAÇÃO DA ISENÇÃO OU DEDUÇÃO DO IMPOSTO

10 - INFORMAÇÕES ECF - FICHA N600

11 - PENALIDADES

Denomina-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Decreto-lei nº 1598, de 1977, art. 19, e Lei nº 7959, de 1989, art. 2º)

I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;

II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias;

III - os resultados não operacionais;

IV - valor igual ao baixado na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

a) receita não operacional;

b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

Leia na íntegra.

14/10/2016 às 14:22