Consignação Mercantil

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

 

A partir de publicação do Ajuste SINIEF nº 02/93, disciplinou-se os procedimentos para a adoção de consignação mercantil, estando insertos no Distrito Federal através do art. 260, aprovado pelo Decreto nº 18955/97.

Neste comentário focalizaremos os procedimentos a serem adotados pelo consignante e pelo consignatário na operação de consignação mercantil.

1 - DEFINIÇÃO

Podemos definir consignação mercantil como sendo um contrato, onde o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como por exemplo, o seu preço, o prazo para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

1.1 - Consignante e Consignatário - Conceito

Consignante - é aquele que promove a operação de remessa de mercadoria a título de consignação.

Consignatário - é o estabelecimento que recebe a mercadoria com a finalidade de comercialização, e caso não faça a venda, é quem efetua a devolução física ao consignante.

 

Leia na íntegra.

18/10/2016 às 16:10