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Além dos protocolos relacionados no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ Nº 36, de 07 de março de 2018, revogando alguns protocolos firmados ou alterando outros, de modo que desobrigam seus signatários de enviarem produtos com o pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, em favor do estado de Santa Catarina, o estado começa a excluir do regime de substituição alguns de seus segmento, deixando de cobrar também em operações internas o recolhimento do ICMS/ST.
Em outras palavras, a partir de 01 de Abril de 2018, ficam excluídos do regime de substituição tributária, os produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico e produtos de limpeza, mencionados no Decreto nº 1541/2018. Os contribuintes substituídos deverão efetuar levantamento de estoques na forma da legislação vigente, inclusive gerando e transmitindo ao ambiente SPED, inventário parcial da EFD ICMS/IPI.
Detalhes, como se segue:
DECRETO Nº 1541, DE 20 DE MARÇO DE 2018
(DOE DE 21.03.2018)
Introduz a Alteração 3901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo SEF n º3073/2018,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.901 - O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 - .........
Parágrafo 1º - ..........
IV - ..........
l) isqueiros;
....." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispostos do RICMS/SC-01:
I - do Anexo 1-A:
II - do Anexo 3:
Florianópolis, 20 de março de 2018.
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