Santa Catarina/ICMS - Mudanças na legislação interna, que excluem segmentos inteiros do regime de cobrança do ICMS por substituição tributária, acontecem em SC

Além dos protocolos relacionados no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ  Nº 36, de 07 de março de 2018, revogando alguns protocolos firmados ou alterando outros, de modo que desobrigam seus signatários de enviarem produtos com o pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, em favor do estado de Santa Catarina, o estado começa a excluir do regime de substituição alguns de seus segmento, deixando de cobrar também em operações internas o recolhimento do ICMS/ST.

 

Em outras palavras, a partir de 01 de Abril de 2018, ficam excluídos do regime de substituição tributária, os produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico e produtos de limpeza, mencionados no Decreto nº 1541/2018. Os contribuintes substituídos deverão efetuar levantamento de estoques na forma da legislação vigente, inclusive gerando e transmitindo ao ambiente SPED, inventário parcial da EFD ICMS/IPI.

Detalhes, como se segue: 

DECRETO Nº 1541, DE 20 DE MARÇO DE 2018

(DOE DE 21.03.2018)

 Introduz a Alteração 3901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo  SEF n º3073/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.901 - O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - .........

Parágrafo 1º - ..........

IV - ..........

l) isqueiros;

  1. m) pilhas e baterias elétricas;
  2. n) produtos alimentícios;
  3. o) materiais de limpeza;
  4. p) artefatos de uso doméstico.

....." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.

Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispostos do RICMS/SC-01:

I - do Anexo 1-A:

  1. a) a Seção XII - Materiais de limpeza;
  2. b) a Seção XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
  3. c) a Seção XVII - Produtos alimentícios; e
  4. d) os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seçã o X XVII - Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e

II - do Anexo 3:

  1. a) a Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios;
  2. b) a Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e
  3. c) a Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza.

Florianópolis, 20 de março de 2018.

23/03/2018 às 14:06