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1 - SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA:
A empresa optante pelo Simples Nacional que exceder o sublimite de receita bruta previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que é de R$ 3.600.000,00, fica sujeita ao pagamento do ICMS pela circulação da mercadoria (e não mais pela receita bruta) beneficiando-se, naturalmente, do princípio da não cumulatividade do imposto. Em outras palavras, o contribuinte fica sujeito ao débito e crédito do imposto no que tange a obrigação principal e, consequentemente, a todas as obrigações relacionadas, tais como levantamento de inventário para apropriação de crédito sobre mercadorias em estoque, prazos de vencimento e códigos de guia, bem como obrigações acessórias aplicáveis aos contribuintes do Regime Periódico, tais como a GIA e a EFD ICMS/IPI.
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