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I - às operações e prestações sujeitas à alíquota de 25% (Inciso II, “caput”, art. 19 da Lei orgânica)
II - Operações não vinculadas à operação subsequente (mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, ou utilizadas na aplicação na prestação de serviços sujeitas ao ISS/QN)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 19 da Lei nº 10297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - ...............................................................................
..................................................................................................
III - ...........................................................................................
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
................................................................................................
Parágrafo 3º - O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e
II - às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.
Parágrafo 4º - O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior." (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de abril de 2018.
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