Rio Grande do Sul/ICMS - Transporte vinculados a Contrato

A dispensa de emissão do CT-e a cada prestação, permitindo ao contribuinte a emissão de um conhecimento que possa englobar repetidas prestações, somente é autorizada pelo fisco gaúcho mediante requerimento direcionado ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Receita Estadual, no interior, e desde que o contribuinte preencha uma série de requisitos pré-estabelecidos, atenda ao disposto no Item 5.0 da IN/DRP nº 45, de 1998 e exclusivamente nas situações em que o próprio dispositivo menciona. Detalhes da legislação, como se segue:

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98

Expede instruções relativas às receitas públicas estaduais. (Documento atualizado até a IN RE n° 028/17, publicada no DOE de 04/07/17.)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da competência atribuída pelos artigos 9º, II, 2, e 147, da Lei nº 8.118, de 30/12/85, e 14, XVIII, do Decreto nº 37297, de 13/03/97, expede as seguintes instruções relativas às receitas públicas estaduais e dá outras providências, conforme segue:

 

5.0 - DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

5.4.1.1 - Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação de serviço no caso de transporte de cargas no território deste Estado, vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por Empresa de Transporte Comercial inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento localizado no Estado, de uma das seguintes empresas: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

  1. a) Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.; (Redação dada pela IN 044/10, de 09/07/10. (DOE 15/07/10))
  2. b) Brasken S.A.; (Redação dada pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)
  3. c) (Revogado pela IN 044/10, de 09/07/10. (DOE 15/07/10))
  4. d) Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.; (Redação dada pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)
  5. e) Petrobrás Distribuidora S.A.; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  6. f) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  7. g) Raízen Combustíveis S.A.; (Redação dada pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)
  8. h) (Revogado pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)

i)(Revogado pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)

 

5.4.1.1.1 - A Empresa de Transporte Comercial contratada que utilizar a faculdade prevista no subitem 5.4.1.1 deverá: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

 

  1. a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

 

  1. b) manter os documentos comerciais vinculados à respectiva prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  2. c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada para a prestação do serviço e o veículo transportador e que contenha a observação "Dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conforme Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 5.4.1". (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2 - Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

 

5.4.2.1 -Poderá ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço realizada no território deste Estado e vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por empresa de transporte localizada neste Estado (contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante) localizado no território nacional. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

 

5.4.2.1.1 - A dispensa será requerida ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contratado, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras: (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

  1. a) estejam em dia com o pagamento do imposto; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  2. b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537, de 27/02/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa. (Redação dada pela IN RE 005/15, de 19/01/15. (DOE 21/01/15) - Efeitos a partir de 21/01/15.)

5.4.2.1.2 - O requerimento da dispensa: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

  1. a) será encaminhado por intermédio da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, na hipótese de contribuinte estabelecido no interior do Estado; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  2. b) deverá conter a identificação (nome, endereço e CGC/TE) da empresa contratada e da empresa contratante; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  3. c) deverá estar acompanhado de cópia reprográfica do contrato envolvendo as duas empresas, bem como da prova da capacidade de representação dos signatários. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.3 - A autoridade fazendária competente, após receber o requerimento: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

  1. a) informará se o contribuinte preenche os requisitos de concessão da dispensa, bem como os antecedentes fiscais; e (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  2. b) opinará pela concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.4 - A dispensa, se concedida, será por prazo certo, que não excederá a um ano, e formalizada mediante ofício (Anexo C-4), expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

  1. a) a 1ª via será entregue ao requerente; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  2. b) a 2ª via será arquivada na DRE ou na CAC, conforme o caso; (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)
  3. c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.5 - A numeração dos ofícios de concessão de dispensa de emissão de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição e correspondência: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

  1. a) os três primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  2. b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  3. c) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.6 - A empresa contratada que obtiver a dispensa deverá: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

  1. a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo, que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  2. b) manter os documentos comerciais vinculados à prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  3. c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada prestadora do serviço e o veículo transportador, e que contenha a expressão "Contribuinte dispensado de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo conforme Ofício nº ....."; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  4. d) providenciar que cada veículo transportador porte cópia do ofício autorizativo e declaração que o identifique perfeitamente e informe estar autorizado a trafegar com a presente dispensa. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.7 - A empresa contratada deverá entregar na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, anualmente, relação dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou dos Conhecimentos Aéreos emitidos no período, por empresa contratante.(Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.8 - A validade da autorização, unicamente na hipótese de as mercadorias transitarem fora do território do Estado, fica condicionada à anuência pelas unidades da Federação por onde transitarem. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.9 - As anuências a regimes especiais concedidos por outras unidades da Federação serão analisadas e deferidas pela DCT/RE.(Substituída a expressão "DCT/DRP" por "DCT/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

5.4.2.1.10 - A dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

  1. a) poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  2. b) será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, a qual deverá ser comunicada ao Chefe da CAC ou ao Delegado da Receita Estadual, conforme o caso, pelas empresas contratante e contratada. (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

5.4.2.1.11 - O cancelamento da dispensa será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C-5), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

  1. a) a 1ª via será entregue ao contribuinte; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))
  2. b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, será arquivada na DRE; (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)
  3. c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.11.1 - A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 5.4.2.1.5. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

 

http://receita.fazenda.rs.gov.br/inicial

 

Michel Rodrigo Soares

Consultor Tributário – ICMS/IPI

16/05/2018 às 09:07