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Estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
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