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Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (GO)
Em virtude da recente greve dos caminhoneiros, o governo do estado de Goiás publicou o Decreto n° 9239, de 08 de Junho de 2018, parcelando o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Nos termos desse dispositivo, O DIFAL (Simples Nacional) deve ser recolhido aos cofres do estado em 3 (três) parcelas, iguais e consecutivas. Confira:
PERÍODO DE APURAÇÃO DO DIFAL |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
|||
% do DIFAL Apurado |
Data de Pagamento |
% do DIFAl Apurado |
Data de Pagamento |
% do DIFAl Apurado |
Data de Pagamento |
|
abril de 2018 |
25% |
11/06/2018 |
25% |
10/07/2018 |
50% |
30/07/2018 |
maio de 2018 |
50% |
10/07/2018 |
25% |
10/08/2018 |
25% |
29/08/2018 |
junho de 2018 |
50% |
10/08/2018 |
25% |
10/09/2018 |
25% |
28/09/2018 |
O Decreto e seus termos seguem logo abaixo, na íntegra:
Altera o prazo previsto no Decreto n° 9104, de 05 de dezembro de 2017, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, na alínea "h" do inciso XIII do parágrafo 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013001829,
DECRETA:
Art. 1° - Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto no inciso III do art. 4° do Decreto n° 9104, de 05 de dezembro de 2017, em relação aos períodos de apuração do mês de abril ao mês de junho de 2018.
Art. 2° - O ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural - DIFAL (Simples Nacional), deve ser pago em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com a seguinte tabela:
PERÍODO DE APURAÇÃO DO DIFAL | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA | |||
% do DIFAL Apurado | Data de Pagamento | % do DIFAL Apurado | Data de Pagamento | % do DIFAL Apurado | Data de Pagamento | |
abril de 2018 | 25% | 11/06/2018 | 25% | 10/07/2018 | 50% | 30/07/2018 |
maio de 2018 | 50% | 10/07/2018 | 25% | 10/08/2018 | 25% | 29/08/2018 |
junho de 2018 | 50% | 10/08/2018 | 25% | 10/09/2018 | 25% | 28/09/2018 |
Art. 3° - O inadimplemento de qualquer parcela implica vencimento antecipado das demais, devendo o total remanescente do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao respectivo período de apuração ser pago no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento da parcela inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa e dos juros de mora.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130° da República.
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