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O art. 4º da CLT trazida de forma genérica que o tempo a disposição do empregador era considerado tempo de serviço efetivo.
Essa definição levou ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula nº 429, trazendo o consenso da maioria daquele órgão a respeito do tema:
Súmula 429 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.
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