Últimas postagens
BOLETIM 132/2018 | |
---|---|
O Comitê Diretivo do eSocial (CDES) alterou a Resolução nº 02, de 30 de agosto de 2016, a qual, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 2º - O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á: II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos nos incisos III e IV; III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016; e IV - em janeiro de 2019, para o 4º grupo, que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física." Foi acrescentado o Parágrafo 8º ao art. 2º, o qual dispõe: "Parágrafo 8º - A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019, para o 4º grupo, nos termos do inciso IV do caput, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir: I - as informações constantes dos eventos de tabela S1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então; II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 01 de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e III - as informações constantes dos eventos periódicos S1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1º de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data." (NR)" Outra alteração relevante que devemos observar é a alteração do Art. 4º da Resolução nº 02, que trata sobre o tratamento diferenciado. "Art. 4º - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) que contrata empregado, ao segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as seguintes definições, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos: I - a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do Parágrafo 6º do art. 2º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo; e II - o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do Parágrafo 8º do art. 2º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo. "
|
|
ASSUNTOS DIVERSOS | |
|
|
NORMAS CONFAZ | |
|
|
NORMAS TRABALHISTAS - CLT | |
|
|
SUSEP | |
|
|
COMÉRCIO EXTERIOR | |
|
Faça sua anotação de forma sucinta, com até 250 caracteres.