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=> CONCEITO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO:
No Regulamento do ICMS não há tratamento específico para "depósito para terceiros". Somente há regras aplicáveis aos depósitos em nome do próprio contribuinte (depósito fechado - filial) e armazém geral (empresa que prestadora de serviços sujeita ao ISS/QN).
=> CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
DEPÓSITO PARA TERCEIROS
Seção: |
H |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
Divisão: |
52 |
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
Grupo: |
521 |
ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA |
Classe: |
5211-7 |
ARMAZENAMENTO |
Subclasse: |
5211-7/99 |
DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA MÓVEIS |
- as atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto (sólidos, líquidos e gasosos), por conta de terceiros, exceto com emissão de warrants
- os serviços de guarda-móveis, documentos e arquivos não associados ao transporte de mudanças (5211-7/02)
- o serviço de guarda-móveis quando integrado a empresas de transporte de mudanças (4930-2/04)
- a navegação de apoio marítimo e portuário (5030-1/01) e (5030-1/02)
- os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal
ARMAZÉM GERAL
Seção: |
H |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
Divisão: |
52 |
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
Grupo: |
521 |
ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA |
Classe: |
5211-7 |
ARMAZENAMENTO |
Subclasse: |
5211-7/01 |
ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT |
- as atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto, sólidos, líquidos e gasosos por conta de terceiros, com emissão de warrants (certificado de garantia que permite a negociação da mercadoria), inclusive agropecuários
=> PROCEDIMENTOS E TRIBUTAÇÃO:
A legislação do ICMS trata de forma expressa e taxativa o tema ARMAZÉM GERAL no Anexo VII do RICMS/SP-2000, inclusive no que se refere ao destaque do imposto, tanto nas operações de remessa bem como retorno, devendo ser observados naturalmente o regime tributário, Simples ou RPA e, naturalmente, suas disposições aplicáveis no que se refere a forma de recolhimento e o destaque do imposto em campos próprios.
Entretanto, segundo a SEFAZ paulista por meio da Resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 3333/2014, DE 24 DE JULHO DE /2014, não se aplicam às mercadorias armazenadas em DEPÓSITO DE TERCEIROS as regras previstas para armazém geral. Inclusive a tributação é diferente. Confira:
Resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 3333/2014, DE 24 DE JULHO DE /2014
Disponibilizado pela SEFAZ/SP em 24.10.2016
ICMS - Espuma para limpeza de estofados - Depósito em estabelecimento de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral - Remessa direta da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do depositante.
III. Quando os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, sob retorno simbólico ao depositante.
Relato
1.1. "vem comercializando, em operações internas e interestaduais, por meio do estabelecimento filial [identificado na consulta], espuma para limpeza de estofados";
1.2. "para melhor execução de tal atividade, a Consulente necessita armazenar, temporariamente, referidas mercadorias em estabelecimento de terceiros, que funcionam como depósito, para então comercializá-las";
1.3. "as mercadorias não retornam fisicamente ao estabelecimento da Consulente, sendo certo que saem diretamente do estabelecimento depositário com destino aos adquirentes";
1.4. "conforme disposto no art. 7º, incisos I, II e III, do RICMS/SP, o ICMS não incide sobre operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados nesse território";
1.5. "a hipótese de não incidência prevista na legislação estadual do ICMS (remessas para armazém geral) também se aplica às remessas para depósito, pois em ambas está-se diante de uma simples remessa para armazenagem".
2.1. "Na saída das mercadorias da filial da Consulente com destino ao estabelecimento depositário -> Nota Fiscal de remessa emitida pela Consulente para armazenagem contendo a natureza da operação: 'Outras saídas - remessa a terceiros para armazenagem'";
2.2. "Na comercialização das mercadorias pela filial da Consulente a clientes situados neste e em outros Estados da Federação -> Nota Fiscal de Venda com o destaque do ICMS, quando for o caso";
2.3. "No retorno simbólico das mercadorias do estabelecimento depositário à filial da Consulente -> Nota Fiscal emitida pelo depósito contendo a seguinte descrição 'Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria armazenada'".
3.1. "Está correto o entendimento da Consulente?"
3.2. "Caso contrário, qual seria o entendimento correto? E qual seria o correspondente embasamento legal?"
Interpretação
5.1. Acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor o valor da operação de saída dessas mercadorias e, em consequência, a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I e §1º, do artigo 37 do RICMS/2000), na respectiva operação.
5.2. Por estarem no território paulista, estabelecimentos depositante (filial da Consulente) e depositário, a mercadoria depositada poderá ser remetida diretamente do estabelecimento depositário para o adquirente final, devendo ser emitida, em favor do depositante, pelo depositário, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque de ICMS. O depositante (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto. Esse documento acompanhará o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento de prestação de serviço de transporte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
=> PECULIARIDADES:
A peculiaridade em destaque, a ser observada, é a localização dos estabelecimentos,, tanto do depositante, bem como do depósito de terceiros ou armazém e do destinatário das mercadorias vendidas que estão em poder do depósito de terceiros ou do armazém.
=> CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO (CFOPS)
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
ANEXO
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
-Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
-Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
-Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
-Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
-Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
-Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
-Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
=> LEGISLAÇÃO, NA ÍNTEGRA:
RICMS 2000
CAPÍTULO V - DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS
Artigo 451 - Nas operações realizadas com armazém geral e depósito fechado, será observada a disciplina estabelecida no Anexo VII.
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 6º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.
Artigo 7º - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.
Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Artigo 9º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010)
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;
4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador.
1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";
2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
Artigo 11 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 31, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".
1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";
2 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
3 - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Artigo 11-A - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, e Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, II, e art. 20, § 3º, II): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.834, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
Artigo 11-B - Na hipótese do artigo 11-A, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.834, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)
Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Artigo 13 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 33, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal prevista no item 1;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
3 - o destaque do valor do imposto, se devido;
4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Artigo 15 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 35, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Artigo 16 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 36):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Artigo 17 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 37, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
IV - a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso.
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
Artigo 18 - Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Artigo 19 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no artigo 17 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 39, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V).
Artigo 20 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (Lei 6.374/89, art. 69).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 19 ao 33. Dispõe sobre as operações com café cru depositado em armazéns gerais .
=> MANIFESTAÇÕES DA SEFAZ:
Resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 3333/2014, DE 24 DE JULHO DE /2014
Disponibilizado pela SEFAZ/SP em 24.10.2016
ICMS - Espuma para limpeza de estofados - Depósito em estabelecimento de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral - Remessa direta da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do depositante.
III. Quando os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, sob retorno simbólico ao depositante.
Relato
1.1. "vem comercializando, em operações internas e interestaduais, por meio do estabelecimento filial [identificado na consulta], espuma para limpeza de estofados";
1.2. "para melhor execução de tal atividade, a Consulente necessita armazenar, temporariamente, referidas mercadorias em estabelecimento de terceiros, que funcionam como depósito, para então comercializá-las";
1.3. "as mercadorias não retornam fisicamente ao estabelecimento da Consulente, sendo certo que saem diretamente do estabelecimento depositário com destino aos adquirentes";
1.4. "conforme disposto no art. 7º, incisos I, II e III, do RICMS/SP, o ICMS não incide sobre operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados nesse território";
1.5. "a hipótese de não incidência prevista na legislação estadual do ICMS (remessas para armazém geral) também se aplica às remessas para depósito, pois em ambas está-se diante de uma simples remessa para armazenagem".
2.1. "Na saída das mercadorias da filial da Consulente com destino ao estabelecimento depositário -> Nota Fiscal de remessa emitida pela Consulente para armazenagem contendo a natureza da operação: 'Outras saídas - remessa a terceiros para armazenagem'";
2.2. "Na comercialização das mercadorias pela filial da Consulente a clientes situados neste e em outros Estados da Federação -> Nota Fiscal de Venda com o destaque do ICMS, quando for o caso";
2.3. "No retorno simbólico das mercadorias do estabelecimento depositário à filial da Consulente -> Nota Fiscal emitida pelo depósito contendo a seguinte descrição 'Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria armazenada'".
3.1. "Está correto o entendimento da Consulente?"
3.2. "Caso contrário, qual seria o entendimento correto? E qual seria o correspondente embasamento legal?"
Interpretação
5.1. Acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor o valor da operação de saída dessas mercadorias e, em consequência, a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I e §1º, do artigo 37 do RICMS/2000), na respectiva operação.
5.2. Por estarem no território paulista, estabelecimentos depositante (filial da Consulente) e depositário, a mercadoria depositada poderá ser remetida diretamente do estabelecimento depositário para o adquirente final, devendo ser emitida, em favor do depositante, pelo depositário, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque de ICMS. O depositante (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto. Esse documento acompanhará o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento de prestação de serviço de transporte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado – Transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadoria que permanece em Armazém Geral – Impossibilidade.
Resposta à Consulta n° 026/2005, de 02 de fevereiro de 2006
- "Está correto o entendimento da Consulente quanto ao procedimento adotado quanto à transmissão de propriedade quando a mercadoria permanecer depositada em seu estabelecimento?"
- "Está correto o entendimento da Consulente quanto ao destaque de 12% nas notas fiscais emitidas para o estabelecimento paulista que está recebendo as mercadorias em operação de transferência, já que a nota fiscal de transferência do depositante não teve o destaque do ICMS?"
- "O destinatário das mercadorias que recebeu a nota com ICMS emitida pelo Consulente pode creditar-se do ICMS ali destacado normalmente, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização?"
7.1. Registre-se, contudo, que não há no Anexo VII do RICMS/2000 um dispositivo que trata da transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadoria que permanece em Armazém Geral.
RENATA CYPRIANO DELLAMONICA - Consultora Tributária. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI - Consultora Tributária Chefe – 3º ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16351/2017, de 31 de Outubro de 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. 1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP). 2. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. 3. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado). 4. A posterior venda com remessa de mercadoria depositada em armazém geral diretamente para estabelecimento de terceiro, ainda que situado fora do Estado de São Paulo, deve ser realizada conforme disciplina do artigo 8º do anexo VII, Capitulo II do RICMS/SP. Data: 31/10/2017.
Relato
A Consulente, por sua CNAE principal (52.31-1/02), operadora portuária, e CNAE secundária (52.11-7/01), armazéns gerais – emissão de warrant, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, os procedimentos para remessa direta de mercadoria importada do exterior para armazém geral paulista e posterior remessa direta, do armazém geral, para terceiros estabelecidos fora do estado de São Paulo.
Nesse contexto, informa que, o depositante paulista importa mercadoria pelo porto, valendo-se das instalações portuárias da Consulente e, após o trâmite de desembaraço aduaneiro, essa mercadoria é remetida diretamente ao armazém geral, instalado no próprio porto.
Diante disso, a Consulente exige do depositante que este emita Nota Fiscal de remessa para armazém geral, consignando o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral). No entanto, o depositante entende que, por a mercadoria já estar dentro das instalações portuárias, isso é, dentro do mesmo espaço físico, na Nota Fiscal a ser emitida deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).
Sendo assim, indaga qual o CFOP deve ser utilizado, se o CFOP 5.905 ou 5.934.
Além disso, a Consulente também apresenta dúvida acerca da posterior alienação da mercadoria com remessa direta para estabelecimento fora do Estado de São Paulo, questionando se deverá ser realizada nos termos do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP.
Interpretação
Primeiramente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que local de desembaraço das mercadorias (porto), o armazém geral e o estabelecimento depositante situam-se todos no Estado de São Paulo. Portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.
Além disso, parte-se também da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capitulo II do Anexo VII do RICMS/SP.
Isso posto, e adentrando-se nos questionamentos efetuados pela Consulente, convém esclarecer os procedimentos atinentes à importação de mercadorias com remessa direta para armazém geral:
9.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do depositante deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP).
9.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante.
9.1.2. Isso fica claro ao se analisar o § 1º do artigo 136 do RICMS/SP, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento do depositante-emitente, o que não ocorre.
9.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:
9.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/SP, deverá ser indicado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RIMCS/SP.
9.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 50/2001).
Por fim, em relação à posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento fora do Estado de São Paulo, deve-se ressaltar o que procedimentos de emissão de Nota Fiscal adequados são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP (e não do artigo 10, como indaga a Consulente).
Resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 14.860/2017, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017
Disponibilizada pela SEFAZ em 16.02.2017
ICMS – Atividade concomitante de comercialização com depósito de mercadoria de terceiros – Armazenagem de amônia própria (produzida ou importada) e a de terceiros.
III. Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades. Desse modo, a Consulente deverá ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio, e o estoque de terceiros.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade é de fabricação de intermediários para fertilizantes (CNAE 20.12-6/00), por meio de sua matriz, declara que realiza industrialização e comercialização, em operação interna e interestadual, de insumos para fertilizantes destinados ao setor agropecuário.
2.Informa que não só importa como produz parte das matérias-primas e produtos intermediários empregados em seu processo produtivo. No que se refere à amônia (NCM/SH 2814.10.00), tanto a produzida quanto a importada são armazenadas em um único tanque localizado no estabelecimento da Consulente.
3.Menciona que, em decorrência de processo de reorganização societária, com vistas a concretizar acordo firmado para a venda de ativos, a Consulente pretende utilizar o tanque de amônia para armazenar sua amônia (produzida ou importada) e a amônia importada por terceiros.
4.Acrescenta que, no Porto de Santos, a amônia importada é descarregada em um tanque dentro do recinto alfandegado. E, após todas as regularizações do processo de importação, a amônia é bombeada via duto (“amonioduto”) para a unidade da Consulente onde fica armazenada para posteriormente ser carregada em caminhões.
5.Por fim, indaga:
5.1.Se uma empresa e/ou estabelecimento não constituído como armazém-geral pode armazenar mercadorias de terceiros.
5.2.Se produtos de terceiros podem ser armazenados em conjunto com os produtos idênticos pertencentes à própria empresa armazenadora, desde que seja possível comprovar a quantidade pertencente a cada empresa através de controles.
6.Inicialmente, cabe esclarecer que, no entendimento desta Consultoria Tributária, para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário:
6.1.Esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou
6.2.Tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.
7.Do exposto, na hipótese de a Consulente não se enquadrar nos mencionados requisitos, não poderá se beneficiar da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.
7.1.Este entendimento não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, porém as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS, observado os termos da legislação vigente.
7.2.Nas remessas em retorno ao estabelecimento remetente, ou nas saídas para terceiro, acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I, do RICMS/2000 e §1º do mesmo artigo) na operação de saída dessas mercadorias do estabelecimento depositário.
8.Dessa forma, não há impedimento, na legislação do ICMS, para o exercício da atividade de depósito de mercadorias de terceiros no estabelecimento da Consulente. Porém, para o exercício, no mesmo local, das atividades de industrialização e comércio de produtos juntamente com o depósito de mercadorias de terceiros, a princípio, seria necessário que se pudesse distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que serão objeto de comercialização da Consulente.
8.1.Por outro lado, considerando a situação específica em que a Consulente pretende armazenar tanto a amônia própria (produzida ou importada) como a amônia importada por terceiros, diante da dificuldade de separar fisicamente ambas as mercadorias, e tendo em vista que a natureza do produto é exatamente a mesma, a Consulente deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, inclusive sendo possível distinguir a parte importada e a produzida, e aquela de propriedade de terceiros.
8.2.Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades. Desse modo, a Consulente deverá ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio, e o estoque de terceiros.
9.Cumpre salientar que as observações mencionadas nos subitens 8.1 e 8.2 precedentes também são válidas na hipótese em que o estabelecimento da Consulente tenha sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001 (armazenagem de produtos agropecuários) e possa se beneficiar da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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