São Paulo/ICMS - Remessas para depósito em nome de terceiros e Armazém Geral

=> CONCEITO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO:

No Regulamento do ICMS não há tratamento específico para "depósito para terceiros". Somente há regras aplicáveis aos depósitos em nome do próprio contribuinte (depósito fechado - filial) e armazém geral (empresa que prestadora de serviços sujeita ao ISS/QN).

=> CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)

DEPÓSITO PARA TERCEIROS

Hierarquia

 

Seção:

H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

Divisão:

52

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

Grupo:

521

ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA

Classe:

5211-7

ARMAZENAMENTO

Subclasse:

5211-7/99

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA MÓVEIS

 

Notas Explicativas:

 

Esta subclasse compreende:

 

- as atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto (sólidos, líquidos e gasosos), por conta de terceiros, exceto com emissão de warrants

 

Esta subclasse não compreende:

 

- os serviços de guarda-móveis, documentos e arquivos não associados ao transporte de mudanças (5211-7/02)


- o serviço de guarda-móveis quando integrado a empresas de transporte de mudanças (4930-2/04)


- a navegação de apoio marítimo e portuário (5030-1/01) e (5030-1/02)


- os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal

 

ARMAZÉM GERAL

 

Hierarquia

 

Seção:

H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

Divisão:

52

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

Grupo:

521

ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA

Classe:

5211-7

ARMAZENAMENTO

Subclasse:

5211-7/01

ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT

 

Notas Explicativas:

 

Esta subclasse compreende:

 

- as atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto, sólidos, líquidos e gasosos por conta de terceiros, com emissão de warrants (certificado de garantia que permite a negociação da mercadoria), inclusive agropecuários

=> PROCEDIMENTOS E TRIBUTAÇÃO:

A legislação do ICMS trata de forma expressa e taxativa o tema ARMAZÉM GERAL no Anexo VII do RICMS/SP-2000, inclusive no que se refere ao destaque do imposto, tanto nas operações de remessa bem como retorno, devendo ser observados naturalmente o regime tributário, Simples ou RPA e, naturalmente, suas disposições aplicáveis no que se refere a forma de recolhimento e o destaque do imposto em campos próprios.

Entretanto, segundo a SEFAZ paulista por meio da Resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 3333/2014, DE 24 DE JULHO DE /2014, não se aplicam às mercadorias armazenadas em DEPÓSITO DE TERCEIROS as regras previstas para armazém geral. Inclusive a tributação é diferente. Confira:

Resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 3333/2014, DE 24 DE JULHO DE /2014

Disponibilizado pela SEFAZ/SP em 24.10.2016

ICMS - Espuma para limpeza de estofados - Depósito em estabelecimento de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral - Remessa direta da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do depositante.

  1. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual.
  2. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída.

III. Quando os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, sob retorno simbólico ao depositante.

Relato

  1. Estabelecimento matriz não estabelecido neste Estado, por sua filial aqui inscrita, cujo ramo de atividade principal é "Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)", e o secundário, "Comércio atacadista de lubrificantes", apresenta consulta declarando que:

1.1. "vem comercializando, em operações internas e interestaduais, por meio do estabelecimento filial [identificado na consulta], espuma para limpeza de estofados";

1.2. "para melhor execução de tal atividade, a Consulente necessita armazenar, temporariamente, referidas mercadorias em estabelecimento de terceiros, que funcionam como depósito, para então comercializá-las";

1.3. "as mercadorias não retornam fisicamente ao estabelecimento da Consulente, sendo certo que saem diretamente do estabelecimento depositário com destino aos adquirentes";

1.4. "conforme disposto no art. 7º, incisos I, II e III, do RICMS/SP, o ICMS não incide sobre operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados nesse território";

1.5. "a hipótese de não incidência prevista na legislação estadual do ICMS (remessas para armazém geral) também se aplica às remessas para depósito, pois em ambas está-se diante de uma simples remessa para armazenagem".

  1. Declara que, em seu entendimento, as operações descritas deverão ser acobertadas pelas seguintes notas fiscais:

2.1. "Na saída das mercadorias da filial da Consulente com destino ao estabelecimento depositário -> Nota Fiscal de remessa emitida pela Consulente para armazenagem contendo a natureza da operação: 'Outras saídas - remessa a terceiros para armazenagem'";

2.2. "Na comercialização das mercadorias pela filial da Consulente a clientes situados neste e em outros Estados da Federação -> Nota Fiscal de Venda com o destaque do ICMS, quando for o caso";

2.3. "No retorno simbólico das mercadorias do estabelecimento depositário à filial da Consulente -> Nota Fiscal emitida pelo depósito contendo a seguinte descrição 'Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria armazenada'".

  1. Por fim, questiona:

3.1. "Está correto o entendimento da Consulente?"

3.2. "Caso contrário, qual seria o entendimento correto? E qual seria o correspondente embasamento legal?"

Interpretação

  1. O entendimento, conforme questionamento registrado no subitem 3.1. desta resposta, não está correto, pois as saídas de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não caracterizado como depósito fechado do contribuinte ou como armazém geral, constituído nos moldes da legislação específica (Decreto Federal Nº 1.102, de 21 de novembro de1903), bem como as respectivas saídas, ainda que em retorno, sujeitam-se às regras gerais de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000), não estando albergadas no disposto nos artigo 7º, I e III, do RICMS/2000, nem na disciplina estabelecida pelo Anexo VII desse regulamento. Ou seja, essas saídas são, por regra, hipóteses de incidência do ICMS.
  2. Dessa forma, verificado que o produto em questão, a princípio, não se sujeita às regras do regime de substituição tributária, as operações descritas estão sujeitas às regras normais do ICMS, devendo o estabelecimento filial paulista da Consulente observar, entre outras, as normas contidas nos artigos 2º, I, e 124 do RICMS/2000, bem como a disciplina da Portaria CAT 162/2008):

5.1. Acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor o valor da operação de saída dessas mercadorias e, em consequência, a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I e §1º, do artigo 37 do RICMS/2000), na respectiva operação.

5.2. Por estarem no território paulista, estabelecimentos depositante (filial da Consulente) e depositário, a mercadoria depositada poderá ser remetida diretamente do estabelecimento depositário para o adquirente final, devendo ser emitida, em favor do depositante, pelo depositário, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque de ICMS. O depositante (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto. Esse documento acompanhará o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento de prestação de serviço de transporte.

  1. Por fim, ressalte-se que a Consulente não esclarece na consulta qual o estabelecimento que receberá para depósito suas mercadorias, apenas que, da mesma forma que acontece com sua filial, também está inscrito neste Estado, e com ramo de atividade de “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”. Também não determina se a responsabilidade pelo transporte é sua ou do estabelecimento depositário. Isso posto, alerte-se que, se o estabelecimento depositário também se responsabilizar pelo transporte dessas mercadorias, estará obrigado a emitir, além das Notas Fiscais relativas à movimentação das mercadorias depositadas, o correspondente documento de prestação de serviço de transporte, observadas as regras dos artigos 124, 152 e 163-A e seguintes, do RICMS/SP, entre outras.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

=> PECULIARIDADES:

A peculiaridade em destaque, a ser observada, é a localização dos estabelecimentos,, tanto do depositante, bem como do depósito de terceiros ou armazém e do destinatário das mercadorias vendidas que estão em poder do depósito de terceiros ou do armazém.

=> CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO (CFOPS)

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

ANEXO

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

-Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

-Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

-Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF 14/09)

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

-Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

-Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

-Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

-Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

=> LEGISLAÇÃO, NA ÍNTEGRA:

RICMS 2000

CAPÍTULO V - DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Artigo 451 - Nas operações realizadas com armazém geral e depósito fechado, será observada a disciplina estabelecida no Anexo VII.

ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS

CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

Artigo 6º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.

Artigo 7º - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";

III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

  • 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
  • 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
  • 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Artigo 9º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

  1. a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
  2. b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
  3. c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010)

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador.

  • 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
  • 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto.
  • 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pe o estabelecimento depositante na forma do "caput";
  2. b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
  3. c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
  4. d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
  2. b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
  3. c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
  4. d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.
  • 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do parágrafo anterior.
  • 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
  • 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Artigo 11 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 31, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

  • 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor prevista no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
  • 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

2 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

3 - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Artigo 11-A - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, e Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, II, e art. 20, § 3º, II): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.834, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput”, não será efetuado o destaque do valor do imposto.
  • 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”;
  2. b) a natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta”;
  3. c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
  2. b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral;
  3. c) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
  4. d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
  5. e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.
  • 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no “caput” e no item 1 do § 2º.
  • 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

Artigo 11-B - Na hipótese do artigo 11-A, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.834, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

  • 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

  • 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

  • 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
  • 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 13 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 33, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

  1. a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
  2. b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
  3. c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
  • 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

  • 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";
  2. b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V;
  3. c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal prevista no item 1;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

  • 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
  • 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;
  2. b) o valor da operação;
  3. c) a natureza da operação;
  4. d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
  5. e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da operação;
  2. b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
  3. c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
  4. d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior.
  • 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

3 - o destaque do valor do imposto, se devido;

4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 2º - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
  • 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Artigo 15 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 35, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;
  2. b) o valor da operação;
  3. c) a natureza da operação;
  4. d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
  5. e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
  6. f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
  7. g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da operação;
  2. b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
  3. c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e o CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
  4. d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior;
  5. e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
  6. f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
  7. g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
  • 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I;
  2. b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I, quando for o caso;
  3. c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da operação;
  2. b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
  3. c) o destaque do valor do imposto, se devido;
  4. d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

  • 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

Artigo 16 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 36):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

  • 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
  • 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal prevista no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
  • 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
  • 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 17 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 37, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

  1. a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
  2. b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
  3. c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

  • 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso.

  • 2º - O estabelecimento adquirente deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";
  2. b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;
  3. c) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
  2. b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
  3. c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
  • 3º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
  • 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 18 - Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
  2. b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
  3. c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";
  4. d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
  2. b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";
  3. c) o destaque do valor do imposto, se devido;
  4. d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
  • 2º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
  • 3º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
  • 4º - No prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

  • 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
  • 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 19 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no artigo 17 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 39, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V).

Artigo 20 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (Lei 6.374/89, art. 69).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 19 ao 33. Dispõe sobre as operações com café cru depositado em armazéns gerais .

=> MANIFESTAÇÕES DA SEFAZ:

Resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 3333/2014, DE 24 DE JULHO DE /2014

Disponibilizado pela SEFAZ/SP em 24.10.2016

ICMS - Espuma para limpeza de estofados - Depósito em estabelecimento de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral - Remessa direta da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do depositante.

  1. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual.
  2. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída.

III. Quando os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, sob retorno simbólico ao depositante.

Relato

  1. Estabelecimento matriz não estabelecido neste Estado, por sua filial aqui inscrita, cujo ramo de atividade principal é "Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)", e o secundário, "Comércio atacadista de lubrificantes", apresenta consulta declarando que:

1.1. "vem comercializando, em operações internas e interestaduais, por meio do estabelecimento filial [identificado na consulta], espuma para limpeza de estofados";

1.2. "para melhor execução de tal atividade, a Consulente necessita armazenar, temporariamente, referidas mercadorias em estabelecimento de terceiros, que funcionam como depósito, para então comercializá-las";

1.3. "as mercadorias não retornam fisicamente ao estabelecimento da Consulente, sendo certo que saem diretamente do estabelecimento depositário com destino aos adquirentes";

1.4. "conforme disposto no art. 7º, incisos I, II e III, do RICMS/SP, o ICMS não incide sobre operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados nesse território";

1.5. "a hipótese de não incidência prevista na legislação estadual do ICMS (remessas para armazém geral) também se aplica às remessas para depósito, pois em ambas está-se diante de uma simples remessa para armazenagem".

  1. Declara que, em seu entendimento, as operações descritas deverão ser acobertadas pelas seguintes notas fiscais:

2.1. "Na saída das mercadorias da filial da Consulente com destino ao estabelecimento depositário -> Nota Fiscal de remessa emitida pela Consulente para armazenagem contendo a natureza da operação: 'Outras saídas - remessa a terceiros para armazenagem'";

2.2. "Na comercialização das mercadorias pela filial da Consulente a clientes situados neste e em outros Estados da Federação -> Nota Fiscal de Venda com o destaque do ICMS, quando for o caso";

2.3. "No retorno simbólico das mercadorias do estabelecimento depositário à filial da Consulente -> Nota Fiscal emitida pelo depósito contendo a seguinte descrição 'Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria armazenada'".

  1. Por fim, questiona:

3.1. "Está correto o entendimento da Consulente?"

3.2. "Caso contrário, qual seria o entendimento correto? E qual seria o correspondente embasamento legal?"

Interpretação

  1. O entendimento, conforme questionamento registrado no subitem 3.1. desta resposta, não está correto, pois as saídas de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não caracterizado como depósito fechado do contribuinte ou como armazém geral, constituído nos moldes da legislação específica (Decreto Federal Nº 1.102, de 21 de novembro de1903), bem como as respectivas saídas, ainda que em retorno, sujeitam-se às regras gerais de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000), não estando albergadas no disposto nos artigo 7º, I e III, do RICMS/2000, nem na disciplina estabelecida pelo Anexo VII desse regulamento. Ou seja, essas saídas são, por regra, hipóteses de incidência do ICMS.
  2. Dessa forma, verificado que o produto em questão, a princípio, não se sujeita às regras do regime de substituição tributária, as operações descritas estão sujeitas às regras normais do ICMS, devendo o estabelecimento filial paulista da Consulente observar, entre outras, as normas contidas nos artigos 2º, I, e 124 do RICMS/2000, bem como a disciplina da Portaria CAT 162/2008):

5.1. Acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor o valor da operação de saída dessas mercadorias e, em consequência, a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I e §1º, do artigo 37 do RICMS/2000), na respectiva operação.

5.2. Por estarem no território paulista, estabelecimentos depositante (filial da Consulente) e depositário, a mercadoria depositada poderá ser remetida diretamente do estabelecimento depositário para o adquirente final, devendo ser emitida, em favor do depositante, pelo depositário, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque de ICMS. O depositante (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto. Esse documento acompanhará o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento de prestação de serviço de transporte.

  1. Por fim, ressalte-se que a Consulente não esclarece na consulta qual o estabelecimento que receberá para depósito suas mercadorias, apenas que, da mesma forma que acontece com sua filial, também está inscrito neste Estado, e com ramo de atividade de “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”. Também não determina se a responsabilidade pelo transporte é sua ou do estabelecimento depositário. Isso posto, alerte-se que, se o estabelecimento depositário também se responsabilizar pelo transporte dessas mercadorias, estará obrigado a emitir, além das Notas Fiscais relativas à movimentação das mercadorias depositadas, o correspondente documento de prestação de serviço de transporte, observadas as regras dos artigos 124, 152 e 163-A e seguintes, do RICMS/SP, entre outras.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

 

 

 

ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado – Transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadoria que permanece em Armazém Geral – Impossibilidade.

Resposta à Consulta n° 026/2005, de 02 de fevereiro de 2006

  1. A Consulente informa que "opera no ramo de armazéns gerais com emissão de warrants" e que realiza suas operações "em conformidade com o estabelecido no Anexo VII do Decreto 45.490/00".
  2. Relata que "recebeu mercadorias (milho em grãos) de depositante localizado no Mato Grosso, durante o mês XX/04, cujas notas fiscais vieram com 12% de ICMS sob a natureza de operação de Remessa para Armazenagem Interestadual". E, posteriormente, o estabelecimento depositante transferiu tais mercadorias para uma filial de sua empresa localizada neste Estado.
  3. A Consulente continua sua exposição informando que adotou, nesse caso, o procedimento previsto no artigo 18 do Anexo VII do Decreto 45.490/00 e que a nota fiscal prevista no item 2 do § 1º do artigo 18 foi emitida para o adquirente "tendo por natureza da operação: Outras Saídas – Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro, com destaque do ICMS, que no caso em tela foi 12%, posto que o ICMS devido na operação de transferência entre o MT e SP é de 12%".
  4. Diante do exposto, indaga:

- "Está correto o entendimento da Consulente quanto ao procedimento adotado quanto à transmissão de propriedade quando a mercadoria permanecer depositada em seu estabelecimento?"

- "Está correto o entendimento da Consulente quanto ao destaque de 12% nas notas fiscais emitidas para o estabelecimento paulista que está recebendo as mercadorias em operação de transferência, já que a nota fiscal de transferência do depositante não teve o destaque do ICMS?"

- "O destinatário das mercadorias que recebeu a nota com ICMS emitida pelo Consulente pode creditar-se do ICMS ali destacado normalmente, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização?"

  1. O Armazém Geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, responde, na qualidade de responsável tributário, pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000.
  2. É importante observar que a situação relatada pela Consulente não se configura "transmissão de propriedade" de mercadorias, uma vez que os estabelecimentos envolvidos pertencem a uma mesma empresa. Dessa maneira, não poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000.
  3. Note-se que a operação de que decorre a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular é denominada "transferência", nos termos do artigo 4º, V, do RICM/2000.,

7.1. Registre-se, contudo, que não há no Anexo VII do RICMS/2000 um dispositivo que trata da transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadoria que permanece em Armazém Geral.

  1. Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente não pode ser realizado, uma vez que não tem previsão em nossa legislação.

 RENATA CYPRIANO DELLAMONICA - Consultora Tributária. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI - Consultora Tributária Chefe – 3º ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16351/2017, de 31 de Outubro de 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. 1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP). 2. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. 3. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado). 4. A posterior venda com remessa de mercadoria depositada em armazém geral diretamente para estabelecimento de terceiro, ainda que situado fora do Estado de São Paulo, deve ser realizada conforme disciplina do artigo 8º do anexo VII, Capitulo II do RICMS/SP. Data: 31/10/2017.

Relato

A Consulente, por sua CNAE principal (52.31-1/02), operadora portuária, e CNAE secundária (52.11-7/01), armazéns gerais – emissão de warrant, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, os procedimentos para remessa direta de mercadoria importada do exterior para armazém geral paulista e posterior remessa direta, do armazém geral, para terceiros estabelecidos fora do estado de São Paulo.

Nesse contexto, informa que, o depositante paulista importa mercadoria pelo porto, valendo-se das instalações portuárias da Consulente e, após o trâmite de desembaraço aduaneiro, essa mercadoria é remetida diretamente ao armazém geral, instalado no próprio porto.

Diante disso, a Consulente exige do depositante que este emita Nota Fiscal de remessa para armazém geral, consignando o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral). No entanto, o depositante entende que, por a mercadoria já estar dentro das instalações portuárias, isso é, dentro do mesmo espaço físico, na Nota Fiscal a ser emitida deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).

Sendo assim, indaga qual o CFOP deve ser utilizado, se o CFOP 5.905 ou 5.934.

Além disso, a Consulente também apresenta dúvida acerca da posterior alienação da mercadoria com remessa direta para estabelecimento fora do Estado de São Paulo, questionando se deverá ser realizada nos termos do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP.

Interpretação

Primeiramente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que local de desembaraço das mercadorias (porto), o armazém geral e o estabelecimento depositante situam-se todos no Estado de São Paulo. Portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.

Além disso, parte-se também da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capitulo II do Anexo VII do RICMS/SP.

Isso posto, e adentrando-se nos questionamentos efetuados pela Consulente, convém esclarecer os procedimentos atinentes à importação de mercadorias com remessa direta para armazém geral:

9.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do depositante deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP).

9.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante.

9.1.2. Isso fica claro ao se analisar o § 1º do artigo 136 do RICMS/SP, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento do depositante-emitente, o que não ocorre.

9.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:

  1. a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;
  2. b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
  3. c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
  4. d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante (ver subitem 9.1);
  5. e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP).

9.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/SP, deverá ser indicado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RIMCS/SP.

9.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 50/2001).

Por fim, em relação à posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento fora do Estado de São Paulo, deve-se ressaltar o que procedimentos de emissão de Nota Fiscal adequados são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP (e não do artigo 10, como indaga a Consulente).

 

Resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 14.860/2017, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017

Disponibilizada pela SEFAZ em 16.02.2017

ICMS – Atividade concomitante de comercialização com depósito de mercadoria de terceiros – Armazenagem de amônia própria (produzida ou importada) e a de terceiros.

  1. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.
  2. Na hipótese de armazenagem tanto de amônia própria (produzida e importada) quanto de terceiros, diante da dificuldade de separar fisicamente ambas as mercadorias, e tendo em vista que a natureza do produto é exatamente a mesma, o contribuinte deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, inclusive sendo possível distinguir a parte importada e a produzida, e aquela de propriedade de terceiros.

III. Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades. Desse modo, a Consulente deverá ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio, e o estoque de terceiros.

 Relato

1.A Consulente, cuja atividade é de fabricação de intermediários para fertilizantes (CNAE 20.12-6/00), por meio de sua matriz, declara que realiza industrialização e comercialização, em operação interna e interestadual, de insumos para fertilizantes destinados ao setor agropecuário.

2.Informa que não só importa como produz parte das matérias-primas e produtos intermediários empregados em seu processo produtivo. No que se refere à amônia (NCM/SH 2814.10.00), tanto a produzida quanto a importada são armazenadas em um único tanque localizado no estabelecimento da Consulente.

3.Menciona que, em decorrência de processo de reorganização societária, com vistas a concretizar acordo firmado para a venda de ativos, a Consulente pretende utilizar o tanque de amônia para armazenar sua amônia (produzida ou importada) e a amônia importada por terceiros.

4.Acrescenta que, no Porto de Santos, a amônia importada é descarregada em um tanque dentro do recinto alfandegado. E, após todas as regularizações do processo de importação, a amônia é bombeada via duto (“amonioduto”) para a unidade da Consulente onde fica armazenada para posteriormente ser carregada em caminhões.

5.Por fim, indaga:

5.1.Se uma empresa e/ou estabelecimento não constituído como armazém-geral pode armazenar mercadorias de terceiros.

5.2.Se produtos de terceiros podem ser armazenados em conjunto com os produtos idênticos pertencentes à própria empresa armazenadora, desde que seja possível comprovar a quantidade pertencente a cada empresa através de controles.

6.Inicialmente, cabe esclarecer que, no entendimento desta Consultoria Tributária, para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário:

6.1.Esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou

6.2.Tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

7.Do exposto, na hipótese de a Consulente não se enquadrar nos mencionados requisitos, não poderá se beneficiar da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.

7.1.Este entendimento não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, porém as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS, observado os termos da legislação vigente.

7.2.Nas remessas em retorno ao estabelecimento remetente, ou nas saídas para terceiro, acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I, do RICMS/2000 e §1º do mesmo artigo) na operação de saída dessas mercadorias do estabelecimento depositário.

8.Dessa forma, não há impedimento, na legislação do ICMS, para o exercício da atividade de depósito de mercadorias de terceiros no estabelecimento da Consulente. Porém, para o exercício, no mesmo local, das atividades de industrialização e comércio de produtos juntamente com o depósito de mercadorias de terceiros, a princípio, seria necessário que se pudesse distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que serão objeto de comercialização da Consulente.

8.1.Por outro lado, considerando a situação específica em que a Consulente pretende armazenar tanto a amônia própria (produzida ou importada) como a amônia importada por terceiros, diante da dificuldade de separar fisicamente ambas as mercadorias, e tendo em vista que a natureza do produto é exatamente a mesma, a Consulente deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, inclusive sendo possível distinguir a parte importada e a produzida, e aquela de propriedade de terceiros.

8.2.Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades. Desse modo, a Consulente deverá ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio, e o estoque de terceiros.

9.Cumpre salientar que as observações mencionadas nos subitens 8.1 e 8.2 precedentes também são válidas na hipótese em que o estabelecimento da Consulente tenha sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001 (armazenagem de produtos agropecuários) e possa se beneficiar da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

13/07/2018 às 15:26