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Devido a muitas dúvidas de seus clientes, A FISCODATA elaborou material sobre o código de barras na NF-e, NFC-e e na EFD ICMS/IPI
Obrigações Acessórias em meio eletrônico
Não existe legislação fiscal que obrigue uma empresa utilizar código de barras em seus produtos.
A obrigatoriedade de uso de código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) não é uma legislação de natureza caracterizadamente tributária. Inclusive a empresa desenvolvedora explica claramente a questão:
GS1 BRASIL – A Linguagem Global dos Negócios
Existe alguma lei que obrigue as empresas a adotarem a rastreabilidade em seus produtos?
Em alguns países, a rastreabilidade já é adotada como prática obrigatória para a reconstituição da origem, embalagem, transporte e armazenagem de alguns produtos. A União Européia, por exemplo, exige que toda a carne comercializada no Mercado Comum Europeu tenha rastreabilidade.
No Brasil, o governo vem tomando algumas medidas que conduzem à rastreabilidade parcial de medicamentos e alimentos, tais como o controle da distribuição de medicamentos (Portaria MS 801/98) e o SISBOV - Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina.
Ainda segundo a GS1 Brasil os GTINs são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço).
O detalhe perante a legislação do ICMS, é que se o produto ou serviço tiver código, seja por opção, ou por determinação da ANVISA, Ministério da Saúde ou qualquer outro órgão/instituição pública governamental bem como agências reguladoras, este será informado nos documentos fiscais e na EFD ICMS/IPI. A legislação do ICMS não tem competência dea estabelecer que um contribuinte do imposto venha a codificar seus produtos a fim de garantir a descrita rastreabilidade oferecida pelo código de barras.
O GTIN aparecerá na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e da Nota Fiscal Eletrônica, de modo deverão que deverão conter o GTIN (caso o produto possua), em conformidade aos cronogramas previstos nos Ajustes Sinief 06 e 12/2017, respectivamente, nos casos de uso NFC-e modelo 65 e/ou NF-e modelo 55.
= > MPORTANTE: De acordo com a Nota Técnica 2017.001 v.1.00, no campo destinado ao GTIN, não existindo código para o produto ou serviço, o mesmo deve ser preenchido com a informação “SEM GTIN”
Confira as regras da EFD e a legislação:
GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
Obrig |
04 |
COD_BARRA |
Representação alfanumérico do código de barra do produto, se houver |
C |
- |
- |
OC |
Campo 04 (COD_BARRA) - Preenchimento: informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). Não informar o conteúdo do campo se o produto não possui este código.
Detalhes dos ajustes SINIEF que definiram o cronograma:
AJUSTE SINIEF 12, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 11.09.17, pelo Despacho 129/17.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 289ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 6, DE 14 DE JULHO DE 2017
Publicado no DOU de 20.07.17, pelo Despacho 105/17.
Retificação no DOU de 25.07.17 e 31.07.17.
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 165ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O inciso VI da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º da cláusula sétima;”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação:
I - o § 3º à cláusula sétima:
“§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A.”;
II - a cláusula décima oitava-A
“Cláusula décima oitava-A As validações de que trata o § 3º da cláusula sétima devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU 25.07.17.
Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,
onde se lê: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”,
leia-se: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 31.07.17.
Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 04/17, 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,
onde se lê: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos da Silva ...” leia-se: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza ...”,
onde se lê: “... Rondônia - Carlos Alberto ...” leia-se: “... Rondônia - Roberto Carlos Barbosa ...”,
onde se lê: “... Santa Catarina - Alair José Gorges ...”, leia-se: “... Santa Catarina - Almir José Gorges ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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