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= > DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
A legislação que trata do tema paralisação temporária de estabelecimento contribuinte, é o art. 26 do Regulamento do ICMS do estado da Bahia. Destaque para o período, que não pode passar de 1 (um) ano. Detalhes como se segue:
RICMS/BA-2012
SUBSEÇÃO II
Da Suspensão da Inscrição
Art. 26. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:
I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.
= > DA ANOTAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS MODELO 6
É de se notar que o dispositivo supra não faz exigência ou qualquer menção sobre o Livro RUDFTO. Entretanto, considerando o disposto no Art. 224 do RICMS/BA-2012, esse livro se destina à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, de modo que entendemos ser, se não obrigatória, mas pertinente, a anotação com lavratura do termo, no caso de paralisação temporária de atividades.
Atenciosamente,
Michel Rodrigo Soares
Consultor tributário – ICMS/IPI
Faça sua anotação de forma sucinta, com até 250 caracteres.