Últimas postagens
Considerando o conteúdo da Resposta a Consulta nº 4293/2014, é dispensado o Diferencial de Alíquota nas aquisições de produtos e mercadorias adquiridas para uso e consumo ou ativo imobilizado, quando os mesmos estejam listados no Convênio ICMS nº 52/91, regulamentado pelo Estado de São Paulo através do art. 12 do Anexo II do RICMS/SP Decreto nº 45490/2000.
Faça sua anotação de forma sucinta, com até 250 caracteres.