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Instrução Normativa SRE nº 05, de 17/09/2018
- Altera a Instrução Normativa SERE nº 04, de 22 maio de 2018, que estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
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Decreto nº 9314, de 17/09/2018
- Altera o Decreto nº 9082, de 01 de novembro de 2017, que dispõe sobre a aplicação do crédito outorgado de ICMS estabelecido no art. 2º, inciso II, alínea "w", da Lei nº 13194/97.
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Portaria SUTRI nº 765, de 17/09/2018
- Altera a Portaria SUTRI nº 743, de 29 de junho de 2018, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.
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Portaria SUT nº 166, de 14/09/2018
- Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo Decreto n° 27815/2001.
Portaria SUCIEF nº 49, de 14/09/2018
- Aprova o programa gerador versão 0.3.3.5, da guia de informação e apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente manual de instruções de preenchimento, face à necessidade de atualização da ocorrência 0350015.
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Consulta nº 74, de 17/09/2018
- ICMS. Consideram-se os livros eletrônicos, inclusive os tutoriais, abrangidos na imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Constituição da República, de acordo com o novo entendimento sobre a matéria adotado pelo supremo tribunal federal.
Consulta nº 75, de 17/09/2018
- ICMS. Substituição tributária. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nas Seções II a XXVI do Anexo 1-A do RICMS/SC.
Consulta nº 76, de 17/09/2018
- ICMS. Benefício fiscal. Simples nacional. As isenções gerais previstas no RICMS/SC não são aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional. A isenção prescrita no RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII alcança os produtos arrolados na Seção XX do Anexo 1, ainda que a finalidade seja estética e reconstrutiva, desde que observados os demais critérios dispostos pela citada norma.
Consulta nº 77, de 17/09/2018
- ICMS. Substituição tributária. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nas Seções II a XXVI do Anexo 1-A do RICMS/SC.
Consulta nº 78, de 17/09/2018
- ICMS. Substituição tributária. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nas Seções II a XXVI do Anexo 1-A do RICMS/SC.
Consulta nº 79, de 17/09/2018
- ICMS. Substituição tributária. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nas Seções II a XXVI do Anexo 1-A do RICMS/SC.
Consulta nº 80, de 17/09/2018
- ICMS. Industrialização por encomenda.
Consulta nº 81, de 17/09/2018
- ICMS. Substituição tributária e consignação mercantil. Nas operações sujeitas à substituição tributária, é possível utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos Arts. 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC.
Consulta nº 82, de 17/09/2018
- ICMS. Saídas de mercadorias em bonificação.
Consulta nº 83, de 17/09/2018
- ICMS. Crédito presumido em operações com medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em face do disposto no Art. 196 do anexo 2 do RICMS/SC.
Consulta nº 84, de 17/09/2018
- ICMS. Prestação de serviço de transporte internacional de passageiros (excursão). Hipótese de não incidência. dúvidas técnicas a respeito do CTE não podem ser recebidas como consulta, pois não se referem a interpretação da legislação.
Consulta nº 85, de 17/09/2018
- ICMS. Isenção. Simples nacional. As isenções gerais previstas no RICMS/SC não são aplicáveis aos optantes do simples nacional.
Consulta nº 86, de 17/09/2018
- ICMS. Consignação mercantil. Tratamento tributário previsto RICMS/SC-2001, Anexo 06, arts. 32 a 36. O consignatário fica impossibilitado de remeter as mesmas mercadorias recebidas em consignação mercantil para terceiros, sob esta mesma modalidade, por falta de previsão legal.
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