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BOLETIM 193/2018 | |
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DOU DE 05.10.2018 - NORMA(S) INCLUÍDA(S) NO SISTEMA | |
DESTAQUE Publicado no DOU de 05/10/2018 a RESOLUÇÃO Nº 05, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018 que altera aResolução CDES nº 02, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do E-Social: Artigo 2º passará a ter a seguinte redação: II) julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 01 de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I; III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e IV - em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016. Já a prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de conforme Parágrafo 1º do artigo 2º: I - julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo - que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); II - janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo - que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos nos incisos III e IV); III - julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo - que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016); e IV - janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo - que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física). Conforme referida norma o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução. |
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ASSUNTOS DIVERSOS | |
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DNC/ANP | |
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NORMAS TRABALHISTAS - CLT / OAB | |
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NORMAS TRABALHISTAS - CLT | |
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NORMAS CONFAZ | |
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TRIBUTOS FEDERAIS | |
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IR | |
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PIS / COFINS | |
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COFINS | |
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PIS / COFINS / IR | |
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COMÉRCIO EXTERIOR | |
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COMÉRCIO EXTERIOR / INMETRO | |
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