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As saídas com isenção ou não incidência encerram o diferimento das fases anteriores, seja ele total ou parcial.
Em consequência o ICMS diferido relativo às operações de compras deverá ser recolhido no mês de ocorrência das referidas saídas não tributadas.
Penalidade: Lei 11580/1996, artigo 55, parágrafo 01, inciso II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.
O contribuinte que tenha adquirido bens, mercadorias ou serviços ao abrigo do diferimento do ICMS, seja ele total ou parcial, nas posteriores saídas isentas ou não tributadas acarretará o encerramento automático da fase de diferimento, conforme disposto no RICMS/PR.
O Fisco está autorizado a exigir do contribuinte, no caso de saídas com isenção ou não incidência o imposto diferido nas operações anteriores, seja ele total ou parcial, em decorrência do encerramento da fase de diferimento, causada pelas saídas em operações não tributadas.
Publicado em 15/10/2018
Fonte: http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2018/27
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