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ICMS/RJ - SEFAZ/RJ publica resolução com procedimentos para refinanciamento de débitos de ICMS
Foram publicados nesta segunda-feira, dia 22/10, no Diário Oficial do Estado do Rio, os procedimentos que deverão ser adotados pelos contribuintes que desejarem aderir ao programa de refinanciamento de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não inscritos em Dívida Ativa. As regras estão detalhadas na Resolução Sefaz nº 333, de 19 de outubro de 2018, que entra em vigor a partir de 01 de novembro e terá duração de 30 dias a partir da entrada em vigor da mesma.
Contribuintes que têm acesso ao Fisco Fácil, localizado no Portal da Fazenda, em www.fazenda.rj.gov.br, poderão verificar as pendências, tomar ciência das notificações, desistir de pedidos de impugnações ou de recursos, entre outros serviços. Por meio do Fisco Fácil poderá ser escolhido para qual débito será registrado o pedido de benefício. As empresas que não tiverem acesso ao Fisco Fácil poderão requerer o benefício nas repartições fiscais do contribuinte. Os procedimentos completos estão publicados na Resolução Sefaz nº 333/2018.
Para os contribuintes de ICMS haverá redução de juros e multas de acordo com o número de parcelas solicitadas. As microempresas e empresas de pequeno porte, que já possuem o benefício de pagar multas com redução de 50%, terão mantidos esses direitos e pagarão metade do valor devido a título de multa em relação aos demais devedores.
No programa de refinanciamento, o valor da parcela será de no mínimo 65 UFIR-RJ (R$ 214,10) para pessoa física e de 450 UFIR-RJ (R$ 1.482,26) para pessoa jurídica. No caso de pagamento parcelado, o Estado aplicará mensalmente a taxa Selic na correção de cada cota. Os débitos de ICMS inscritos ou não em Dívida Ativa cujo valor em 26 de julho de 2018 eram inferiores a 450 UFIR-RJ (R$ 1.482,26) serão cancelados pelo Fisco Estadual.
Número de parcelas | ICMS | Multa | Multa ME e EPP* | Juros |
1 | Sem redução | 85% | 92,5% | 50% |
2 a 15 | Sem redução | 65% | 82,5% | 35% |
16 a 30 | Sem redução | 50% | 75% | 20% |
31 a 60 | Sem redução | 40% | 70% | 15% |
*Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Número de parcelas | Multa | Multa ME e EPP* | Juros |
1 | 70% | 85% | 50% |
2 a 15 | 55% | 82,5% | 35% |
16 a 30 | 40% | 70% | 20% |
31 a 60 | 20% | 40% | 15% |
*Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Poderão ser refinanciados os débitos de ICMS e os dedicados ao FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. E autos de infração lavrados até 31 de março deste ano que exijam exclusivamente pagamento de multas.
Os contribuintes que já parcelaram o imposto sem os descontos previstos no decreto poderão solicitar o refinanciamento da dívida aproveitando os novos benefícios. Para aderir ao programa, as empresas deverão renunciar aos recursos administrativos e judiciais da dívida que será negociada. Diferentemente de outros programas de refinanciamento de dívidas tributárias, a empresa não precisará desistir de todos os recursos em tramitação. O contribuinte que possui dois autos de infração poderá, por exemplo, pedir o pagamento com benefício para um e manter o recurso para outro.
O parcelamento do refinanciamento será imediatamente cancelado se houver inadimplência ou irregularidade de quaisquer obrigações, principais e acessórias, com o Fisco Estadual, vencidas por período maior do que 60 dias. Também será cancelado no caso de não pagamento de três parcelas consecutivas, entre outras regras.
Fonte: SEFAZ/RJ.
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