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Houve a publicação no DOU de hoje da Circular nº 832, de 30 de outubro de 2018; a qual dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
Essa Circular divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017 e suas alterações, bem como o atual modelo operacional do FGTS.
Determina a mesma que, poderá o empregador, até a competência janeiro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo S E F I P, para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.
Essa situação se refere a empregadores que se enquadram no artigo 2º, inciso I da Resolução nº 02/2017, ou seja:
“Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); “
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