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Publicado na manhã desta quarta-feira (19/12/2018) o Convênio ICMS nº 142/2018, revogou o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Em regra o Convênio ICMS nº 142/2018, irá substituir o Convênio ICMS nº 52/2017, permanecendo a mesma estrutura, com pequenos ajustes referente as cláusulas que foram suspensas pelo STF durante o ano de 2018, onde na nova redação não consta mais estas cláusulas suspensas. Reforçando ainda a condição que nos casos em que o remetente da mercadoria seja optante do Simples Nacional, poderá adotar o MVA(original) na venda para outras UF.
O Convênio ICMS nº 142/2018, entra em vigor a partir de 01.01.2019, revogando automaticamente a partir desta data o Convênio ICMS nº 52/2017.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2018
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