Últimas postagens
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do DECRETO N° 1853, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOE 26.12.2018), Prorroga prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei n° 10297, de 1996.
O imposto apurado relativo às saídas praticadas no período de 1° de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por estabelecimento cadastrado no cadastro Geral de Contribuintes do ICMS com atividade principal do comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70%(setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2019; e
II – 30%(trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2019.
Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o Parágrafo 4° do art. 60 do RICMS/SC-01.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Faça sua anotação de forma sucinta, com até 250 caracteres.