ICMS-MG CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE DO USO DA NFC-e

Conforme Resolução nº 5234 de 05 de fevereiro de 2019 (DOE 06.02.2019) foi estabelecido a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica – NFC-e.

A Resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43080/2002, devendo-se  observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF nº 19/2016.

Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

- 01 de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

- 01 de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no CNAE 4731-8/00– (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00, observado o disposto nos Parágrafos 4º a 6º;

- 01 de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00até o limite máximo de R$100.000.000,00, observado o disposto nos Parágrafos 4º a 6º;

- 01 de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00até o limite máximo de R$15.000.000,00, observado o disposto nos Parágrafos 4º a 6º;

- 01 de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00, observado o disposto nos Parágrafos 4º a 6º; e os demais contribuintes.

É facultadoa partir de 01 de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.

Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:

 – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos
previstos na legislação; (não se aplica, até 28.02.2020, na hipótese de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS).

 – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI –, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/).

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

06/02/2019 às 10:33