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Em atendimento ao Parágrafo 2º, inciso I do ao art. 107-B do RICMS-BA, a partir do dia 1º de janeiro de 2019 o Cupom Fiscal foi substituído pela Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e.
Por esta razão, os equipamentos do tipo Emissor de Cupom Fiscal-ECF foram cessados de ofício pela Sefaz, dispensando o contribuinte e a empresa credenciada da solicitação e lançamento do Atestado de Intervenção Técnica de Cessação.
A exceção são os equipamentos vinculados a contribuintes do segmento de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, que adotarão o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e a partir de 1º de julho de 2019.
A cessação de ofício do equipamento ECF não dispensa o contribuinte e a credenciada de gravarem e manterem à disposição do fisco os arquivos das memórias do equipamento pelo período decadencial.
Fonte: SEFAZ/BA.
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