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Nos termos do art. 36 da Lei n° 10297/96, o governador do estado de Santa Catarina, através do Decreto n° 956, de 22.11.2016, publicado no DOE de 23.11.2016, determinou que o imposto aourado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC, relativo às saídas praticadas do dia 1° ao dia 31 de dezembro de 2016, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS (CCICMS-SC) com atividade principal de comércio varejista, exceto produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
- 70%(setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2017; e
- 30%(trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2017.
Aplica-se ao disposto quando couber, o prazo ampliado de que trata o Parágrafo 4° do art. 60 do RICMS/SC.
Elaborado em 24.11.2016
Luiz Henrique R. Izar
Consultoria Tributária
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