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Foi Publicada no DOU de 22/04/2019 a IN nº 1884/2019 que alterou a IN nº 1787/2018 que trata do prazo para envio da DCTFWeb. Com a nova redação que foi dada ao inciso II do art. 13 da IN nº 1787/2018 passa a definir que:
II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o Parágrafo 3º.
Vê-se também que foram revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do Parágrafo 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018 que traziam o prazo para as empresas que são optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 01 de julho de 2018.
Dessa forma, para as empresas do Simples Nacional não há prazo definido em lei para obrigatoriedade do envio da DCTFWeb por enquanto.
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