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A Receita Federal ampliou a lista de mercadorias que podem ser vendidas nas Lojas Francas de Fronteira. A Instrução Normativa RFB nº 1908, publicada hoje no Diário Oficial da União, restabeleceu a possibilidade dos estabelecimentos venderem alguns tipos de produtos, tais como derivados do tabaco, pneus, calçados e produtos da cesta básica, que tinham sua comercialização proibida até então.
Esses produtos tinham tido sua comercialização vedada devido à Resolução do Mercosul nº 64/2018, que elencou uma lista de mercadorias cuja venda não seria permitida nas lojas francas. Porém, como a resolução ainda não foi implementada pela totalidade dos países-membros do bloco, o Brasil optou por permitir a oferta de produtos para eliminar a desvantagem concorrencial das lojas brasileiras perante as lojas dos países vizinhos.
As Lojas Francas de Fronteira são estabelecimentos comerciais que podem ser instalados nas chamadas “cidades-gêmeas”, ou seja, cidades brasileiras localizadas na fronteira que façam divisa com cidades de um país vizinho. Os produtos comercializados nestes estabelecimentos estão isentos de impostos federais, podendo cada viajante usufruir desta isenção adquirindo até US$ 300 em mercadorias no prazo de 30 dias.
Fonte: Receita Federal - Ministério da Economia.
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